TJDFT - 0035916-67.2016.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035916-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES, ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Vê-se dos autos que este Juízo determinou anteriormente a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto em face da decisão do Juízo Recuperacional que homologou o plano de recuperação judicial da devedora e demais empresas que compõem o GRUPO JOÃO FORTES (autos nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro).
Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento, conforme noticiado no ID 212869586.
A executada noticiou no ID 231213455 que o recurso restou provido pelo colegiado, pelos seguintes fundamentos expostos no voto condutor, de lavra do eminente Desembargador Teófilo Caetano: [...] os exequentes, ora agravados, habilitaram seus créditos perante o Juízo especial, havendo a recuperanda demonstrado nos autos, inclusive, a subscrição de ativos efetuada em nome de ambos.
Sob essa realidade, ressoa inviável que lhes seja assegurado o prosseguimento do executivo defronte a novação que se operara.
Nesse contexto, fica patente, então, a legitimidade da extinção do cumprimento de sentença postulada pela devedora, porquanto o crédito detido pelos exequentes fora habilitado na recuperação judicial da executada, nele devendo ser resolvido segundo o proposto e ratificado pelo juiz da recuperação.
Inviável que, conforme pretendido, o mesmo crédito continue sendo perseguido em ambiente de executivo individual.
Segundo a regulação legal, deferida a recuperação e homologado o plano de recuperação judicial contemplando o crédito detido pelo exequente, a execução individual fica prejudicada, induzindo à sua extinção, e não à sua suspensão, consoante determinado pelo Juízo de origem, implicando que seu eventual trânsito perfaz-se à margem da regulação advinda da lei especial e do fato de que o plano de recuperação da devedora fora aprovado.
Aprovado o plano, com a forma de pagamento nele disposto, ensejara novação objetiva quanto à obrigação exequenda, obstando sua perseguição individualizada (CC, art. 360; Lei nº 11.101/05, art. 59). [...] Como corolário dessas inequívocas inferências deflui a certeza de que o que aduzira a agravante reveste-se de lastro material, pois aos agravados não é facultado manter o processamento do executivo volvido à perseguição de seu crédito, de forma individualizada, por estar sujeito aos efeitos da recuperação.
Sob essa realidade, deve ser acolhida a pretensão de extinção do cumprimento de sentença subjacente.
A apreensão desses argumentos legitima o acolhimento do inconformismo formulado e a reforma da decisão guerreada.
Com lastro nos argumentos, provejo o agravo e, reformando a decisão agravada, extingo o executivo subjacente ante a novação provocada pela inserção e habilitação do crédito exequendo no bojo da recuperação judicial da agravante, inviabilizando que o executivo individual prossiga.
Custas finais pelos agravados. (grifos no original) Como se vê, o egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a extinção do presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a decisão colegiada transitou em julgado, conforme informado pela Secretaria da 6ª Turma Cível (ID 239869725).
Após a ciência às partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente do prazo recursal, tendo em vista que a presente decisão tem por finalidade apenas cumprir o acórdão proferida nos autos nº 0741567-61.2024.8.07.0000, o qual, aliás, já transitou em julgado por não ter sido impugnado oportunamente pela parte exequente.
Custas finais pela executada, as quais, se for o caso, deverão ser exigidas pelo interessado nos autos da recuperação judicial, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.
Igualmente, os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença deverão ser exigidos perante o Juízo Recuperacional, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido habilitado pelo procurador dos exequentes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035916-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES, ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada informa que o agravo de instrumento nº 0741567-61.2024.8.07.0000, manejado em face da decisão de ID 210688753, restou provido, bem como que os embargos manejados pelos exequentes foram rejeitados, conforme acórdãos de IDs 231213455 e 231213456.
Da análise do acórdão, nota-se que o Colegiado decidiu o seguinte: Inserido o crédito em execução em ambiente individual no plano de recuperação da executada, porquanto em recuperação judicial, homologado o plano de soerguimento, implica situação de novação atípica do crédito, tornando inviável que o executivo prossiga, devendo-lhe ser colocado termo, e não somente ser suspenso seu trânsito, pois a realização da obrigação passa a transitar no ambiente da recuperação e sob a condução do juiz do processo recuperacional, tornando inviável que a mesma obrigação seja demandada em ambientes processuais distintos. [...] Com lastro nos argumentos, provejo o agravo e, reformando a decisão agravada, extingo o executivo subjacente ante a novação provocada pela inserção e habilitação do crédito exequendo no bojo da recuperação judicial da agravante, inviabilizando que o executivo individual prossiga.
Custas finais pelos agravados. (grifos acrescidos) Em sede de embargos de declaração, o acórdão foi mantido por seus próprios fundamentos (ID 231213456).
Entretanto, a decisão colegiada ainda é passível de recurso, de modo que a extinção do feito depende do trânsito em julgado do acórdão da Colenda 1ª Turma Cível.
Com isso, por cautela, MANTENHO A SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgamento do acórdão que proveu o agravo de instrumento nº 0741567-61.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 213186502.
Por consequência, INDEFIRO o pedido de extinção imediata do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:00
Indeferido o pedido de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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02/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:42
Indeferido o pedido de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035916-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES, ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada informou no ID 209395162 que houve a quitação dos débitos discutidos neste cumprimento de sentença, mediante emissão de ações da pessoa jurídica JOÃO FORTES S/A e subscrição em nome dos credores, conforme autorizado no Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, não ficou demonstrado nos autos que a sentença que homologou o Plano Recuperacional (ID 198390863) transitou em julgado.
Assim, em que pese a juntada de boletim de subscrição de ativos da JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A em nome dos exequentes (IDs 209395165 e 209395166), não há como reconhecer o cumprimento integral da obrigação, já que, em caso de reforma da sentença homologatória, a forma de pagamento dos credores inicialmente prevista no Plano poderá vir a sofrer alterações.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da recuperação judicial nº 0085645-87.2020.8.19.0001, nos termos da decisão de ID 186331370.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:24
Indeferido o pedido de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035916-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES, ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Diante da alegação da executada de que "[n]o dia 19/04/2024, a João Fortes Engenharia S.A realizou o pagamento integral da dívida com a emissão das ações em pagamento e as subscreveu à parte credora, conforme comprova o anexo Boletim de Subscrição de Ativos", intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a petição de ID 209395162 e documentos que a acompanham.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para decisão acerca da alegada extinção do feito pelo pagamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:40
Indeferido o pedido de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
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07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035916-67.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR FRANCO ALVES, ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Diante do certificado em ID 182963907, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/01/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/01/2023 09:13
Recebidos os autos
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21/01/2023 09:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/01/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:18
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 08:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:16
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/06/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:58
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
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15/05/2020 17:09
Recebidos os autos
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15/05/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
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15/05/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 22:33
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 12/05/2020.
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13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
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05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 15:35
Recebidos os autos
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03/03/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/03/2020 14:00
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 13:58
Recebidos os autos
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03/03/2020 13:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2020 18:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:09
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/02/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 11:55
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/09/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2019 04:08
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 11:27
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2019 02:32
Publicado Sentença em 09/08/2019.
-
08/08/2019 16:02
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:02
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:07
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2019 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/08/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 05:26
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 23:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 23:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 03:50
Publicado Sentença em 17/07/2019.
-
16/07/2019 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
14/07/2019 06:07
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:07
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2019 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/07/2019 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/07/2019 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 03:37
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 20:46
Recebidos os autos
-
28/06/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/06/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 02:59
Publicado Certidão em 27/06/2018.
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26/06/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 18:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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