TJDFT - 0720549-65.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DUARTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DUARTE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DUARTE em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720549-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NASCIMENTO DUARTE REU: ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS, LINDOBERTO FERREIRA BATISTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por JOSE NASCIMENTO DUARTE em desfavor de ADRIANO AMANCIO DOS SANTOS e LINDOBERTO FERREIRA BATISTA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 126427640): a) A concessão, inaudita altera pars, da tutela cautelar de urgência, para determinar a penhora da quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), valor referente a quantia paga aos requeridos; b) A concessão da gratuidade justiça; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, declarando a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes com a consequente restituição dos valores pagos pelo autor e o retorno da situação das partes ao status quo ante; d) Que seja reconhecida a responsabilidade solidária dos réus; e) A condenação dos réus a restituir o importe de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) pagos pelo Autor na compra do veículo objeto do negócio jurídico; f) A condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 7.838,94 (sete mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais referente aos gastos de hospedagem, combustível e alimentação no deslocamento da residência do autor em Barra do Corda/MA até o Distrito Federal; g) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 39.092,60 (trinta e nove mil e noventa e dois reais e sessenta centavos) pelas perdas e danos, em virtude dos contratos rescindidos/cancelados pelo fato do autor não estar na posse do veículo que seria utilizado para o exercício de suas atividades profissionais; h) A condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; i) o reconhecimento do negócio jurídico entabulado entre a parte autora e os réus.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou negócio jurídico com a parte ré referente a compra e venda do veículo ÔNIBUS MBENZ/BUSSCAR JUM BUSS R, ano fabricação e modelo 2001/2001, placa JJB-1995, CHASSI 9BM6642381B259645, RENAVAM *07.***.*29-12.
Alega que a negociação foi firmada em dezembro de 2019 no importe de R$ 115.000,00, a ser pago da seguinte forma: a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pago a título de entrada à vista, conforme recibo emitido pelo 1º Requerido (Sr.
Adriano Amancio), possuidor de procuração outorgada pelo proprietário do veículo (Sr.
Lindoberto) - 2º Requerido; b) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pago mediante transferência do Lote de terreno de nº 10 (dez) com área de 800m², na Chácara de nº 21, Rua 02, Colônia Agrícola 26 de Setembro, Taguatinga/DF, propriedade de seu filho, Yago Carvalho Duarte, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos juntado nos autos.
Sustenta que o veículo lhe foi entregue e que retornou com esse ao Estado do Maranhão.
Relata que os requeridos se comprometeram a proceder com a transferência de propriedade do veículo, contudo não o fizeram.
Afirma que sem a devida transferência o bem foi apreendido pelo DETRAN/MA, em outubro de 2020, ocasião em que verificou a existência de gravame.
Aduz que existe uma ação de execução judicial no TJMG, cujo valor da causa é de R$ 105.426,44, conforme processo nº 0021947-13.2014.8.13.0704.
Destaca que comunicou ao requeridos a situação e esses se comprometeram a arcar com os débitos do veículo, momento em que o autor se descolou de sua residência no interior do Maranhão até o Distrito Federal, mas não obteve êxito na solução do problema.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 113097128.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 113097128.
O AR de citação do réu Adriano Amancio dos Santos foi recebido por um terceiro (ID 152053328).
O requerido Adriano Amancio dos Santos compareceu ao feito no ID 154421198 e apresentou contestação.
Em sede de contestação (ID nº 154421198), o requerido Adriano Amancio dos Santos suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que o veículo foi apreendido por estar transportando eleitores para votação no pleito eleitoral municipal em desconformidade com a legislação eleitoral e não por qualquer pendência de documentação perante o DETRAN/DF.
Argumenta que o autor alega sem qualquer prova a existência de alienação fiduciária, bem como que caso comprovada a existência de gravame inserido no veículo, tal fato não impede que o réu fizesse a alienação do mesmo para o demandante.
Alega que o veículo não foi devolvido a qualquer dos réus da presente demanda, encontrando-se ainda em posse do autor.
Sustenta a inexistência de perdas e danos e dano moral indenizável.
O réu LINDOBERTO FERREIRA BATISTA foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 175806501), que contestou por negativa geral (Id 17366113).
O prazo para apresentação de réplica transcorreu "in albis" (ID 180941415).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Inicialmente, no caso em apreço, o réu Adriano Amancio dos Santos constituiu advogado sem poderes específicos para receber citação.
Entretanto, compareceu ao feito e apresentou contestação.
Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo do réu Adriano Amancio dos Santos, na medida em que exercitou defesa, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu Adriano Amancio dos Santos suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, todavia essa não merece acolhimento.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
No caso, não assiste razão ao réu Adriano Amancio dos Santos, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que o réu Adriano Amancio dos Santos figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Adriano Amancio dos Santos deve ser afastada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação à gratuidade.
Sem razão.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DUARTE em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LINDOBERTO FERREIRA BATISTA em 05/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:09
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 18:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/06/2023 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2023 12:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:20
Outras decisões
-
12/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2022 22:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 07:44
Recebidos os autos
-
12/05/2022 07:44
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2022 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2021 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:26
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007495-85.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 15:01
Processo nº 0727210-89.2023.8.07.0007
Amatools Comercial e Importadora LTDA
Oliverrar Transporte e Comercio de Mater...
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 09:20
Processo nº 0715078-64.2023.8.07.0018
Jose Everaldo Martins Vitorino
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Beliza Maria Beleza Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:42
Processo nº 0700809-96.2022.8.07.0004
Rachel Lima de Oliveira
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Carlos Kaique Prazeres Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 13:13
Processo nº 0708459-54.2023.8.07.0007
Angela de Fatima Oliveira Pereira
Miriam Lourenco de Sequeira
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:33