TJDFT - 0715078-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715078-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 208901133 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa e obscura, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que o autor não formalizou requerimento de alteração da titularidade da unidade usuária ligada ao fornecimento de serviços, tanto assim que ainda consta dos registros da requerida o nome do autor como titular da conta administrativa, fato corroborado pelos documentos de id ns. 182465288 e 182465289, apresentados pelo próprio autor e datados de 31/10/2019 e 05/11/2019, demonstrando ter havido solicitação de agendamento de vistorias no imóvel em questão.
Além disso, destacou que o documento exibido pela ré em ID 194354149 demonstra que em 2018 não houve o cancelamento, mas sim a ativação/reativação da unidade usuária com o registro da titularidade desta pelo autor, que a requereu em 28/05/2018, na qualidade de locatário do imóvel, não havendo qualquer prova documental de que tenha solicitado o cancelamento da conta, além de constar dos autos a prova de que o autor assumiu a posse do imóvel correspondente à unidade usuária com a assinatura do contrato de locação comercial reproduzido em ID 194354149 (assinado em 15/05/2017), cuja vigência abrangia o período compreendido entre 15/05/2018 a 14/05/2020 (sem prejuízo da possível prorrogação legal por tempo indeterminado).
Assim, firmado o contrato de locação e tendo em vista o seu encerramento com a desocupação do imóvel, tanto a locadora quanto o locatário têm o poder-dever de promover a novação com substituição do usuário da unidade usuária dos serviços prestados pela concessionária, consoante a regra do artigo 83 da Resolução ADASA n. 14/2011 (atualmente revogada pela Resolução n. 21/2023, mas vigente à época do contrato de locação).
Portanto, restou evidenciado que não houve ato ilícito (culposo ou doloso) por parte da requerida, que apenas exercitou regularmente o seu direito de cobrança quanto aos serviços prestados à unidade usuária da qual era titular o autor, razão por que não há qualquer vício na sentença que rejeitou todos os pedidos formulados na inicial.
Importante destacar, na oportunidade, que ocorre obscuridade no ato judicial quando suas disposições não são claras ou precisas, deixando margem para dúvida. É dizer, o pensamento que o juiz intencionou expressar não foi claro o bastante, dificultando a compreensão exata da questão.
E a sentença embargada é suficientemente clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715078-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência" movida por JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "d) Ao final, a total procedência da presente ação para declarar inexistente a dívida as contas com número de inscrição Y18N044909 no valor total de R$ 7.990,70 (sete mil novecentos e noventa reais e setenta centavos) e que não seja cobrado nenhum valor daqui em diante, caso não seja feito o pedido de religação, sob pena de arbitramento de multa; e) A total procedência para condenar a ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da negativação indevida em nome do Autor." Narrou o autor, em síntese, que é inquilino do imóvel comercial localizado na Quadra 14, Conjunto 2, Lote 12 - Riacho Fundo, CEP: 71.884-514, utilizando o referido imóvel apenas como garagem para guardar seus veículos.
Pontuou que em 2018 solicitou a desativação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e deixou de pagar qualquer fatura a partir daquela solicitação.
Alegou que, ao tentar realizar um empréstimo, foi surpreendido com a informação de haver 53 protestos em seu nome, realizado pela ré desde 03/07/2018, totalizando o valor de R$ 7.990,70.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 182465282 e 182465284).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 184076848).
A ré, parceira eletrônica, foi citada no dia 05/02/2024, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica, como atesta o sistema PJe.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 192147385).
Em sede de contestação (ID 194352133), a ré sustentou: a) Que é incabível a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, porque há protesto anterior em nome do autor perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília; b) Que o autor vinculou-se ao imóvel descrito na exordial no dia 29/05/2018, continuando como responsável financeiro até a presente data; c) Que o fornecimento de água no imóvel está ativo, e embora não tenha progressão na leitura, não há qualquer registro de solicitação de suspensão do fornecimento pelo consumidor, de forma que as faturas continuaram sendo geradas; d) Que os protocolos de ID ns. 182465288 e 182465289, datados de 21/10/2019 e 05/11/2019, não estão vinculados a pedido de corte do fornecimento de água, e sim a requerimento de vistoria, porque o autor alegou que o imóvel estava com o fornecimento de água cortado, fato que não foi constatado pela equipe da contestante; e) Legalidade da cobrança e das medidas de protesto, cabendo ao consumidor inadimplente, após a quitação da dívida principal, adotar as medidas para buscar o cancelamento dos registros de protesto; f) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados, que, caso existentes, ocorreram por culpa exclusiva do autor, que deixou de pagar as faturas respectivas.
Réplica apresentada (ID 197423818).
Decisão de Id 200157871 determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, restou demonstrado que o autor não formalizou requerimento de alteração da titularidade da unidade usuária ligada ao fornecimento de serviços, tanto assim que ainda consta dos registros da requerida o nome do autor como titular da conta administrativa.
Corrobora tal conclusão o fato de que, embora o autor alegue que requereu o seu desligamento da unidade usuária no ano de 2018 (em data não especificada), consta dos autos os documentos de id 182465288 e 182465289, apresentados pelo próprio autor e datados de 31/10/2019 e 05/11/2019, demonstrando ter havido solicitação de agendamento de vistorias no imóvel.
Assim, resta evidenciado que, mesmo depois da alegada rescisão do contrato (cancelamento da titularidade da conta), o autor continuava sendo o titular da unidade.
Além disso, os próprios protestos impugnados pelo autor dizem respeito a dívidas com vencimento em julho/2018 em diante, como demonstram os documentos de id 182465290, mesmo ano em que o autor alega ter solicitado o cancelamento da titularidade da unidade usuária sem demonstrar tal ocorrência ou sequer especificar em que data esta providência teria sido adotada.
Outrossim, o documento exibido pela ré em 194354149 demonstra que em 2018 não houve o cancelamento, mas sim a ativação/reativação da unidade usuária com o registro da titularidade desta pelo autor, que a requereu em 28/05/2018, na qualidade de locatário do imóvel, não havendo qualquer prova documental de que tenha solicitado o cancelamento da conta, além de constar dos autos a prova de que o autor assumiu a posse do imóvel correspondente à unidade usuária com a assinatura do contrato de locação comercial reproduzido em id 194354149 (assinado em 15/05/2017), cuja vigência abrangia o período compreendido entre 15/05/2018 a 14/05/2020 (sem prejuízo da possível prorrogação legal por tempo indeterminado).
Corrobora tal asserção o documento de id 194354146, que atesta a vinculação do autor ao imóvel na data de 29/05/2018, em atendimento ao requerimento formal de ativação/reativação da unidade usuária.
Firmado o contrato de locação e tendo em vista o seu encerramento com a desocupação do imóvel, tanto a locadora quanto o locatário têm o poder-dever de promover a novação com substituição do usuário da unidade usuária dos serviços prestados pela concessionária, consoante a regra do artigo 83 da Resolução ADASA n. 14/2011 (atualmente revogada pela Resolução n. 21/2023, mas vigente à época do contrato de locação), in verbis: “Art. 83.
O prestador de serviços poderá realizar a novação com substituição do usuário contratante pelo proprietário, pelo cessionário por ato da administração pública, pelo locador ou pelo locatário da unidade usuária, a pedido destes, quando: I – os requerentes da novação apresentarem comprovante do término da relação contratual que autorizou a celebração de contrato do prestador de serviços com o usuário a ser substituído; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 23 de dezembro de 2019).
II – o usuário a ser substituído estiver com o serviço de abastecimento de água suspenso por mais de 30 dias, por motivo de inadimplência; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 23 de dezembro de 2019).
III – houver sucessão da propriedade ou da posse do imóvel comprovada por instrumento público; (Redação dada pela Resolução nº 16, de 23 de dezembro de 2019).
IV – o locatário comprovar o negócio jurídico com o proprietário ou cessionário por meio de instrumento público ou particular com reconhecimento de firma. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 23 de dezembro de 2019). §1º O prestador de serviços exigirá do requerente da novação a apresentação de documentação prevista no Art. 32, §2º. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019).” Conforme a comunicação eletrônica enviada ao autor em 03/02/2022 (id 118418818/2), foi informado que o corte do fornecimento da unidade somente não se realizou porque a concessionária não obteve acesso ao imóvel, que, como assinalado, já não mais era ocupado pelo autor desde 2020.
Neste cenário, resta evidenciado que não houve ato ilícito (culposo ou doloso) por parte da requerida, que apenas exercitou regularmente o seu direito de cobrança quanto aos serviços prestados à unidade usuária da qual era titular o autor, razão por que devem ser rejeitados todos os pedidos formulados na inicial, nos termos do disposto no artigo 188 do Código Civil.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLIDAS.
LOCATÁRIO ANTERIOR PROTESTADO PELA CAESB.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE CADASTRAL NÃO PROVIDENCIADA.
DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUTÁVEIS AO ATUAL LOCATÁRIO. 1.
Conforme a Resolução n. 14/2011 da Adasa e precedentes deste Tribunal de Justiça, cabe ao usuário cadastrado na CAESB solicitar a extinção da relação contratual com a concessionária assim que extinta sua relação obrigacional com o imóvel locado. 2.
Se houve mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada formalmente à CAESB pelo usuário então cadastrado, no caso o autor, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiro estranho ao feito (CAESB), não há se falar, na hipótese vertente, em danos morais ocasionados pelos requeridos. 3.
A parte ré não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide, incumbindo ao credor realizar a baixa do registro desabonador no caso de dívida quitada, ou, tratando-se de protesto legítimo, caberá ao devedor providenciar o seu cancelamento, conforme o art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97. 4.
Recurso da parte autora não provido.
Recurso dos réus provido.” (Acórdão 1809266, 07072922020238070001, Relator(a): SANDRA REVES, , Relator(a) Designado(a):MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715078-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 194352133, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 29 de abril de 2024 11:40:09.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
29/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/04/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715078-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:16 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:17
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715078-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO REQUERIDO: CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, a fim de inserir no cadastro deste processo o número do CNPJ da requerida, indicado pelo autor na petição inicial de ID 182465281.
Trata-se de ação de conhecimento promovida por JOSE EVERALDO MARTINS VITORINO em desfavor de CAESB na qual requer, a título de tutela de urgência para que “declare inexistente as contas com número de inscrição Y18N044909, bem como se abstenha de realizar novas cobranças, caso não seja feito o pedido de religamento, e seja retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como todos os protestos feitos em seu nome, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.” Quanto ao pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não se vislumbra a possibilidade de concessão da tutela de urgência reclamada, porquanto, a despeito de alegar que em 2018 solicitou a desativação do serviço de abastecimento de água do imóvel comercial localizado na Quadra 14 Conjunto 2 Lote 12, CEP: 71.884-514 - Riacho Fundo/DF, o autor não apresentou qualquer prova neste sentido, limitando-se a colacionar dois protocolos de agendamento de vistorias, datados de outubro e novembro de 2019 (ID ns. 182465288 e 182465289), de forma que os fatos descritos na exordial demandam ampla dilação probatória e, no mínimo, o exercício do contraditório.
Além disso, não há nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo ao autor.
Aliás, a parte autora alega que solicitou a desativação do serviço de abastecimento de água no ano de 2018.
Contudo, os protocolos colacionados pelo autor indicam que, pelo menos desde outubro de 2019, este teve ciência inequívoca do suposto não atendimento daquela solicitação, porque houve clara indicação de que a água do imóvel não estava cortada naquela data, mas somente em 19/12/2023 é que judicializou o litígio, dessumindo-se daí a inexistência de urgência.
Conclui-se, disto, que inexiste perigo de dano, e também, urgência na medida pleiteada, notadamente porque, somente após decorridos mais de 4 (quatro) anos do conhecimento inequívoco do não atendimento da solicitação da desativação do serviço de abastecimento de água é que o requerente ajuizou a presente demanda.
Por fim, importa mencionar que o art. 300, CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada, tal como formulado, tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Taguatinga para designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
A audiência de conciliação somente será cancelada se houver manifestação de ambas as partes neste sentido.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:38
Outras decisões
-
19/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:48
Declarada incompetência
-
19/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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