TJDFT - 0703868-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RENATO MORAIS SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO MORAIS SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 200711354, sob a alegação de que houve vício quanto à repercussão do julgamento do recurso repetitivo no REsp n. 2.092.190/SP, sendo indevida a suspensão determinada no presente caso. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da decisão embargada que o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 2.092.190/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao tema 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", sendo que o presente feito trata da mesma questão jurídica.
Ademais, a decisão também consignou que, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte, verifica-se que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos.
Com efeito, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na decisão, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Prossiga-se com as determinações precedentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO MORAIS SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado, o autor promoveu a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos a procuração de ID 199924778.
Avançando, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 2.092.190/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao tema 1264: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte, verifica-se que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o pronunciamento de mérito no REsp 2.092.190/SP.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
13/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:18
Indeferido o pedido de JOSE RENATO MORAIS SILVA - CPF: *61.***.*95-87 (AUTOR)
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17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703868-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO MORAIS SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 189530812, apresentada TEMPESTIVAMENTE, ( ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( X ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( X ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( X ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( X ) com documentos novos; ( ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 25 de março de 2024 14:25:19.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
25/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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15/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703868-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO MORAIS SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 12:59 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
22/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:20
Outras decisões
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29/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/02/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 17:01
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:01
Declarada incompetência
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17/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 18:23
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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