TJDFT - 0722161-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 22:32
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERREIRA - CPF: *72.***.*46-40 (REVEL) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722161-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: ADRIANA MORAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte ADRIANA MORAES FERREIRA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:09
em cooperação judiciária
-
16/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 16:38
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:08
Decretada a revelia
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20/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 17:04
Desentranhado o documento
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20/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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24/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:17
Outras decisões
-
05/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 23:43
Juntada de Certidão - central de mandados
-
01/09/2023 17:21
Juntada de comunicações
-
01/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:32
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA MORAES FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:11
Outras decisões
-
16/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:37
Outras decisões
-
14/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:41
Juntada de consulta renajud
-
27/05/2023 07:49
Recebidos os autos
-
27/05/2023 07:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
26/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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