TJDFT - 0701113-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO BOAVENTURA SOARES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO BOAVENTURA SOARES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicação
-
07/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THIAGO BOAVENTURA SOARES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:30
Outras decisões
-
10/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THIAGO BOAVENTURA SOARES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal para determinar à ré que autorize o conserto do veículo referente à troca da bateria e arque com os respectivos custos, bem como para condenar a requerida ao abatimento ou reembolso do aluguel proporcional aos dias em que o requerente foi privado da utilização do automóvel indevidamente (11/01/2024 até a data da restituição do veículo após a troca da bateria).
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência na lide principal e na reconvenção, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO BOAVENTURA SOARES em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:35
Outras decisões
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:19
Outras decisões
-
10/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701113-36.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: THIAGO BOAVENTURA SOARES REQUERIDO: FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 06/03/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
06/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 01:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701113-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: THIAGO BOAVENTURA SOARES REQUERIDO: FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para determinar à locadora ré que autorize imediatamente o conserto do veículo a fim de que o locatário possa continuar tendo sua posse e uso até o final do prazo contratual.
Aduz o autor, em suma, que: i) em 20/01/2022 assinou contrato de locação de um veículo pelo período de 24 meses; ii) o veículo objeto do contrato foi retirado da concessionária em 01/02/2022; iii) em 11/01/2024, o veículo apresentou defeito que impossibilitava o seu funcionamento; iv) entrou em contato com a locadora, que abriu um chamado para guincho do veículo; v) no dia seguinte, recebeu uma cobrança no valor de R$ 942,89 como condição para que o veículo fosse liberado; vi) no orçamento havia indicação de necessidade de troca da bateria do veículo, assim como despesas de mão de obra e uma taxa de serviço; vii) a locadora lhe informou que a cobrança se daria porque a bateria não seria considerada inclusa no plano de manutenção da locação e que, segundo as cláusulas contratuais, “as manutenções que se excetuam das revisões de série a cada 10.000km ou 1 ano são de responsabilidade do locatário, e todos os itens que não façam parte da revisão preventiva, se enquadram como Manutenção Corretiva, independente da peça ser danificada, ter um desgaste natural e/ou furto/roubo; viii) não haveria clareza na divisão de responsabilidades e riscos entre as partes, o que violaria o art. 6º, III, do CDC. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
O art. 6º, inciso III, do CDC prevê que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto que lhe é oferecido.
Por seu turno, o art. 31 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor o dever de ofertar os seus produtos com informações corretas, claras e precisas.
No caso em apreço, pela natureza do contrato, a responsabilidade pela troca de bateria deve ser imputada à locadora, tendo em vista que assumiu a obrigação de fornecer um veículo em perfeitas condições de uso.
O eventual defeito na bateria não pode ser imputado ao autor/consumidor e, tampouco, a responsabilidade pela troca pode ser dele, tendo em vista que se refere à manutenção ordinária do automóvel.
Ademais, as responsabilidades do locatário devem ser interpretadas de forma restritiva, cabendo ao autor tão somente as despesas elencadas na cláusula 4 das condições gerais, dentre as quais não se encontra a troca de bateria.
Diante deste quadro, mesmo neste juízo de cognição sumária, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito reivindicado pelo requerente, tendo em vista que a condição para a liberação do veículo revela-se, em princípio, abusiva.
O perigo de dano é evidente, pois o autor está sem impossibilitado de usar o veículo locado, apesar do seu contrato encontra vigente, arcando com gastos para se locomover.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à locadora ré que autorize o imediato conserto do veículo (troca de bateria) e arque com os custos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do desinteresse do autor, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação e intimação deverá ser cumprido por e-mail ou por algum canal direto de comunicação disponibilizado pela requerida.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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