TJDFT - 0711696-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711696-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KFC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte REQUERIDA (ID 192054656), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte REQUERENTE/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711696-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KFC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KFC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente alega, em síntese, que: a) houve uma alteração no contrato social da pessoa jurídica KFC ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA em 30/9/2022, a fim de formalizar a retirada da ex-sócia KELIMAR FRANCELINA DA CRUZ; b) todos os procedimentos burocráticos perante a Receita Federal e a Junta Comercial do Distrito Federal foram observados, de modo que a partir de 6/10/2022 o Sr.
MARCUS VINICIUS MAGALHÃES DO NASCIMENTO, representante legal da requerente, passou a ser o único sócio; c) no dia 13/10/2022, o representante legal da autora dirigiu-se à instituição financeira para proceder à alteração do responsável pela movimentação dos recursos financeiros da empresa, oportunidade em que houve a troca de senhas e a entrega de novo cartão de débito ao sócio administrador; d) contudo, em que pese as alterações cadastrais promovidas, afirma que sua ex-sócia continuava tendo acesso à conta bancária, o que culminou na subtração de valores nela depositados, sem que o sócio com poderes de administração tenha autorizado tais movimentações financeiras; e) por diversas vezes, buscou contato com o ITAÚ para que os acessos de terceiros estranhos ao atual quadro societário fossem suspensos e os valores subtraídos da conta bancária restituídos, mas sem sucesso; f) entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, foi movimentada indevidamente pela ex-sócia a quantia total de R$ 65.410,06.
Assim, sob alegação de falha na prestação de serviços do banco réu, requer: a) o valor de R$ 35.000,00 a título de compensação por danos morais; b) a restituição do montante de R$ 65.410,06 pelos danos materiais e; c) a condenação do réu na obrigação de bloquear as transações que possam vir a ser praticadas por ex-sócios ou outras pessoas não autorizadas a movimentar a conta bancária de titularidade da requerente.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofereceu a contestação de ID 164399111, na qual impugna, inicialmente, o valor atribuído à causa, ao argumento de que não existe nenhuma justificativa plausível para a sua fixação em R$ 100.410,06.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e que a autora não teria produzido provas mínimas do fato constitutivo do direito que alega possuir.
Aduz, ainda, que efetivamente houve a atualização cadastral da conta de titularidade da autora em 13/10/2022, oportunidade em que foram excluídas as pessoas autorizadas a movimentar a conta, permanecendo com plenos poderes para realizar operações financeiras apenas o representante legal MARCUS VINICIUS MAGALHÃES DO NACIMENTO.
Ademais, pontua que “todos os acessos e transações foram realizados pelo código de operador cadastrado em nome de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DO NASCIMENTO”, razão pela qual conclui que não há qualquer indício de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica no ID 167097061.
Decisão de saneamento ao ID 167843301, a qual afastou a impugnação ao valor da causa, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e fixou os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
As preliminares foram decididas e afastadas em decisão de saneamento (ID 167843301).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Da restituição A questão em julgamento cinge-se em analisar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços bancários fornecidos pela requerida, consistente no acesso e movimentação supostamente indevidos da conta bancária de titularidade da requerente.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC), porquanto a sociedade empresária autora é a destinatária final do bem (consumidora) e o banco réu o fornecedor de serviços, o que atrai a aplicação da legislação consumerista.
Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras deve ser aferida pelo prisma objetivo, em atenção ao enunciado da Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.).
O ônus da prova foi invertido, com base no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, de modo que cabia a ré a produção de provas suficientes a afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Analisando-se os autos, observa-se que, em 13/10/2022, houve solicitação pela autora da modificação das pessoas cadastradas para movimentar a conta corrente 99678-2, agência 3213, de titularidade de KFC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, sendo tal ponto incontroverso, pois reconhecido pela requerida na contestação de ID 164399112.
Com escopo de embasar suas alegações, o autor juntou os extratos das movimentações bancárias que não reconhece, os quais foram discriminados na tabela de ID 179663307.
O requerido, por sua vez, não conseguiu apresentar documentos comprobatórios que pudessem esclarecer os pontos controvertidos suscitados pelo Juízo de origem, ônus que lhe incumbia tendo em vista a inversão.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que as fornecedoras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, em virtude de falhas na prestação de seus serviços.
Tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada caso comprove fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14,§3º do CDC).
No caso, contudo, embora alegue, o réu não logrou êxito em provar que a realização das transações pela sócia excluída dos quadros da autora se deu por culpa da própria consumidora ou de terceiros, de modo que, tendo sido incontroverso que a requerente solicitou a exclusão e bloqueio da ex sócia nas movimentações da conta bancária da empresa, a falha na prestação de serviços por parte do banco réu ficou evidenciada.
As instituições financeiras têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes.
Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, em especial tendo em vista as comunicações e o pedido de exclusão da ex-sócia, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco de sua atividade econômica.
Diante disso, a restituição do valor de R$ 65.410,06 é medida que se impõe.
Danos Morais A parte autora pleiteia compensação por danos morais, sob o argumento de que a má prestação de serviços pelo réu teria lhe gerado danos morais.
O descumprimento contratual, de per si, embora possa ensejar indenização por perdas e danos, não dá azo ao dano imaterial, que impõe, essencialmente, violação aos direitos da personalidade e mácula exacerbada e prolongada.
No caso, não vislumbro a existência de elementos suficientes a embasar o dano moral pretendido, inclusive por não ter havido a demonstração pela parte autora de violação a sua imagem. É certo que a pessoa jurídica é passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada sua honra objetiva, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227).
Assim, configura-se a interferência em sua esfera moral caso atingida em sua própria fama, conceito, nome, prestígio e credibilidade, sendo digna, assim como a pessoa física, de proteção jurídica.
No caso, a mera falha na prestação de serviços, ainda que com prejuízo econômico, não impõe a compensação moral, visto que não houve abalo à imagem da parte autora.
Importante destacar que, a despeito das alegações da parte autora de que determinadas transações teriam sido realizadas em decorrência da falha na prestação de serviços, os elementos probatórios não comprovam o efetivo abalo na imagem da autora.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DO AUTOR, ARTIGO 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO.
DANO MORAL.
NÃO PRESUMIDO.
ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Enunciado n.º 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo cabível destacar que o dano moral de pessoa jurídica só se configura com a violação de sua honra objetiva, ou seja, quando forem atingidos seu nome, imagem ou credibilidade perante o mercado. 2.
O mero inadimplemento contratual não dá ensejo à ocorrência de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ante as circunstâncias dos autos e o princípio da razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que não são irrisórios. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/0556-43 DF 0029947-71.2016.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2018 .
Pág.: 357/363) (grifo meu) Portanto, não prospera a pretensão de reparação civil por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KFC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos, para fins de CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de 65.410,06, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada movimentação, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711696-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KFC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado no ID 176700133, realizo a intimação do autor para manifestação sobre o ID 183992140 e anexo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
18/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:53
Outras decisões
-
17/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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