TJDFT - 0702382-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA PINTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:56
Outras decisões
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14/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702382-13.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: DANIELA DE LIMA PINTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/02/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
19/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702382-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE LIMA PINTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para determinar que seja desconsiderada a rescisão da prestação dos serviços pela comprovada ilegalidade, obrigando a parte requerida a manter o plano de saúde nos termos no contrato inicial.
Relata a autora, em síntese, que: i) era beneficiária do plano Bradesco, com vigência de 12 de maio de 2021 até 10 de março de 2023, data em que foi solicitado o cancelamento/migração para a Unimed; ii) não estava cumprindo carência no plano anteriormente contratado; iii) no dia 28 de fevereiro de 2023, realizou uma ecografia pélvica transvaginal e, logo após a realização do exame, passou pela migração de plano de saúde; iv) no dia 10 de março de 2023, ocorreu o cancelamento do seu antigo plano e no dia 20 de março de 2023, o novo plano de saúde passou a ter vigência; v) no dia 04 de abril de 2023, soube do seu real estado de saúde – nódulos no útero, com a indicação para realização de “ressonância médica na pelve”; vi) em 23 de outubro de 2023, realizou outro exame, que constatou o aumento dos nódulos, tendo a médica requerido a realização de uma histerectomia total; vii) no dia 12 de dezembro de 2023, teve o conhecimento da rescisão unilateral do seu plano de saúde, sob a justificativa de terem sido identificadas inconsistências/omissões nas informações prestadas na declaração de saúde; viii) não houve má-fé, pois no preenchimento de questionário não consta a identificação de “D259 - Leiomioma do útero”; ix) o plano foi cancelado sem qualquer processo administrativo junto a ANS; x) a requerida deveria ter levado em consideração o prazo já contratado no plano anterior para fins de carência. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor estampadas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Conforme enunciado da súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No caso em apreço, a autora comprovou que era beneficiária do plano de saúde gerido pela Bradesco Saúde, tendo rescindido o seu contrato em 08/03/2023, conforme termo de cancelamento (ID. 184460985).
Provou, ainda, ter recebido uma carta de portabilidade, datada de 10/03/2023 (ID. 18446067).
Em 20/03/2023, contratou o plano de saúde gerido pela requerida UNIMED (ID. 184460976).
O termo de comunicação ao beneficiário informa que no dia 23 de novembro de 2023 foram identificadas inconsistências/omissões nas informações prestadas na declaração de saúde, referente ao D259 - Leiomioma do útero, fato que motivou a requerida UNIMED, no dia 12/12/2023, a rescindir unilateralmente o contrato de assistência médica entabulado com a autora, conforme documento de ID. 184460966.
A rescisão unilateral do contrato, em princípio, não poderia ter ocorrido, haja vista constar expressamente na proposta de adesão a portabilidade, ante a informação de redução do prazo de carência, conforme resumo de contratação de ID. 184460976.
Outrossim, é dever do plano de saúde realizar a perícia para identificar eventuais patologias no momento da contratação.
Se não realizou e não ficou caracterizada a má-fé ou omissão intencional, não pode cancelar posteriormente o plano, sob o argumento de omissão de doença pré-existente, nos termos da Súmula 609 do STJ acima destacada.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, há evidências da plausibilidade do direito invocado pela requerente quanto ao restabelecimento do plano contratado.
O perigo de dano é evidente, porquanto a autora está sem plano de saúde e precisa realizar a histerectomia total, ante o crescimento dos nódulos uterinos.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que proceda ao restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00, até o limite de R$20.000,00.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em face do deferimento da tutela de urgência, cumpra-se o mandado com urgência, por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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