TJDFT - 0727456-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:28
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 15:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de REGINA HELENA XAVIER DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de REGINA HELENA XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*40-53 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CODEVASF.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS.
TESE DE RESCISÃO AUTOMÁTICA PELO INADIMPLEMENTO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não se mostra aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 608 de Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pretensão de cobrança, pela operadora, das contribuições mensais inadimplidas pelo titular plano de saúde submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
Não prospera a alegação de que o mero inadimplemento das mensalidades seria suficiente para ensejar a rescisão automática do contrato havido entre as partes por iniciativa do titular. 4.
Conforme as determinações contidas no Regulamento do Plano, os usuários podem ser excluídos por, entre outros motivos, atraso na quitação das mensalidades ou a pedido do próprio titular. 5.
Todavia, também está consignado que, nos casos de exclusão, será cobrado do titular ou de seu representante legal, inclusive por via judicial, o saldo devedor proveniente das mensalidades atrasadas e de outras obrigações, acrescido de encargos financeiros previstos no instrumento contratual. 6.
Dessa forma, não há rescisão automática do contrato firmado entre as partes, ainda que constatado o inadimplemento do requerido quanto às mensalidades devidas. 7.
Ademais, o cancelamento ocorreu após período de inadimplência superior a sessenta dias e foi assegurado prazo suficiente para que houvesse a quitação do débito antes da resilição unilateral do contrato pela operadora de saúde, em atenção ao que dispõe o art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 8.
Estando o contrato vigente, continuou a produzir efeitos na integralidade, haja vista a ausência de cancelamento em data anterior, devendo o requerido cumprir a obrigação assumida, mediante o pagamento da contraprestação. 9.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Apelação conhecida e não provida. -
04/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de REGINA HELENA XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*40-53 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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