TJDFT - 0721428-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:25
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MESCA BRASILIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSITÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 435 do CPC estabelece ser lícito às partes, em qualquer momento, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso, os documentos juntados pelo autor apelante já estavam à disposição das partes ao tempo da propositura da demanda, inexistindo justificativa razoável para a juntada extemporânea. 2.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Na hipótese, o demandante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca o seu direito à outorga da escritura pública dos imóveis objeto dos autos, já que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a existência de um contrato válido e eficaz entre as partes. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido. -
12/09/2024 15:10
Conhecido o recurso de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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