TJDFT - 0742790-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIRA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742790-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LIRA DE SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 184145997.
Alega a ocorrência de contradição, visto que o pedido foi julgado improcedente.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 185966806 .
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIRA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/11/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE LIRA DE SOUSA - CPF: *13.***.*08-85 (AUTOR).
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16/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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