TJDFT - 0016321-82.2016.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 05:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 20:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:21
Homologada a Transação
-
08/07/2025 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 07:54
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 12:55
Outras decisões
-
21/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:04
Outras decisões
-
09/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:28
Outras decisões
-
19/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:51
Outras decisões
-
22/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HILTON DE ARAUJO REZENDE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HILTON DE ARAUJO REZENDE em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:54
Outras decisões
-
20/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:15
Outras decisões
-
06/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:59
Outras decisões
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:37
Outras decisões
-
03/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:10
Outras decisões
-
19/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016321-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: HILTON DE ARAUJO REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados tratam-se de benefício recebido pelo INSS, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC (ID 184458490).
O exequente aduziu que a pesquisa junto ao sistema Sisbajud não havia sido disponibilizada nos autos, não havendo como saber se a penhora informada pelo executado havia decorrido do presente feito (ID 186590293).
A pesquisa Sisbajud foi juntada ao feito, demonstrando que houve bloqueio dos valores de R$ 8.859,44 (18 de janeiro de 2024), R$ 0,21 (22 de janeiro de 2024) e R$ 3.961,10 (5 de fevereiro de 2024), de titularidade do executado, junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID's 188351314, 188351315 e 188351318).
O executado apresentou extrato bancário (ID 188798488) a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores.
Não houve manifestação do exequente quanto ao extrato apresentado pelo executado.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
Conforme extrato de ID 188798488, em 4 de janeiro de 2024, havia saldo residual considerável na conta bancária do executado no valor de R$ 9.282.
Em 8 de janeiro de 2024, foi creditado o valor de R$ 2.747,15, relativo ao pagamento efetuado pelo INSS, totalizando o saldo de R$ 12.029,15.
Houve bloqueio judicial no valor de R$ 8.859,44, em 18 de janeiro de 2024.
Não houve comprovação de que o valor bloqueado seja oriundo de benefício do INSS, pois havia saldo remanescente na conta do executado, bem como não foi demonstrado que a conta é utilizada apenas para o recebimento do referido benefício ou que a quantia trata-se de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Não foi apresentado extrato relativo ao mês de fevereiro.
A verba, ainda que tenha a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, porquanto presume-se que ela custeará a sobrevivência do executado naquele momento.
A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades mais urgentes do devedor, porquanto essas despesas serão suportadas por outros meios.
Nesse sentido, ainda que a quantia penhorada seja proveniente de salário, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor.
Dessa forma, a verba penhorada não guarda a natureza impenhorável, motivo pelo qual a impugnação deverá ser rejeitada.
O executado noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0711546-05.2024.8.07.0000, contra a decisão de ID 188067275.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão como lançada.
Rejeito a impugnação à penhora e defiro a expedição de ofício à Susep, para que informe a existência de quaisquer valores, investimentos, títulos mobiliários, fundos, previdência privada, ativos e outros em nome da parte executada.
Caberá ao exequente o seu encaminhamento à instituição e a devida comprovação nos autos.
Após a expedição, intime-se o exequente para que promova o envio do ofício.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Informados os dados bancários, libere-se em favor do credor os valores bloqueados via sistema Sisbajud, por meio de alvará eletrônico de levantamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:34
Outras decisões
-
22/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de HILTON DE ARAUJO REZENDE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0016321-82.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: HILTON DE ARAUJO REZENDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e da decisão de ID 188356801, fica o exequente intimado para manifestação, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 05/03/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016321-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: HILTON DE ARAUJO REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora alegando que os valores bloqueados tratam-se de benefício recebido pelo INSS, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC (ID 184458490).
O exequente aduziu que a pesquisa junto ao sistema Sisbajud não havia sido disponibilizada nos autos, não havendo como saber se a penhora informada pelo executado havia decorrido do presente feito.
A pesquisa Sisbajud foi juntada ao feito, demonstrando que houve bloqueio do valor de R$ 8.859,44, de titularidade do executado, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 188351314).
Ante o exposto, intime-se o executado para manifestação, no prazo cinco dias, nos termos do art. 854, §3º, devendo comprovar a impenhorabilidade alegada, por meio da juntada de documentação, tal como o extrato da conta em que houve o bloqueio.
Após a manifestação do executado ou o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado da pesquisa efetuada junto ao sistema Infojud (ID 188351302).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:43
Outras decisões
-
01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:29
Outras decisões
-
15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0016321-82.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: HILTON DE ARAUJO REZENDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se o exequente para que se manifestem sobre a petição de ID 184458490, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 24/01/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
24/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:27
Outras decisões
-
09/01/2024 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:13
Outras decisões
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:35
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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