TJDFT - 0740778-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740778-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE EXECUTADO: VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740778-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE EXECUTADO: VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740778-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE EXECUTADO: VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI DESPACHO Intimo o exequente a cumprir a decisão de ID 184697779, no que pertine a apresentação de planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário pelo executado.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção da ação pelo abandono.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740778-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE EXECUTADO: VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 184697779, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:01:48.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740778-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE EXECUTADO: VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:13
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE - CNPJ: 26.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
13/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 22:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:00
Decretada a revelia
-
30/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:00
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 19:25
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA DO CORPO CLIN DO HOSPITAL PRONTONORTE em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de VIRTUAL BRAIN T.I EIRELI em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:35
Outras decisões
-
14/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 22:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717071-84.2023.8.07.0005
Maria Dolores de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:43
Processo nº 0706197-57.2020.8.07.0001
Maria Gorete Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2020 08:35
Processo nº 0745959-75.2023.8.07.0001
Celio Luis Bolinelli
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:29
Processo nº 0708358-35.2019.8.07.0014
Cap Instalacoes e Construcoes LTDA - ME
Helio Lopes da Silva
Advogado: Carlos Gustavo Villela de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:13
Processo nº 0708358-35.2019.8.07.0014
Helio Lopes da Silva
Cap Instalacoes e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Andre Luis Dias Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 06:19