TJDFT - 0706197-57.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706197-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
MARIA GORETE SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia disponível somente o valor de R$ 1.100,18.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais entre 1982 a 1988 que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o valor recebido.
Defendeu a legitimidade da ré para integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar, manter as contas e pagar o valor devido.
Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Asseverou que, no ano de 1988, o saldo em sua conta era de Cz$ 97.457,00.
Mencionou a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 107.766,51 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Anexou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 57852913).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 62063448), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Afirmou a incompetência territorial devido ao local de residência do autor.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Aduziu a irregularidade de inscrição do advogado do autor na OAB.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material ou moral e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID 62063456).
A parte autora apresentou réplica (ID 62225093) e juntou documentos (pág. 271 a 677).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 62657244).
A Contadoria apresentou manifestações técnicas (IDs 69262827 e 179930696), a respeito da qual a parte ré concordou (ID 69963164 e 180921066) e a parte autora apresentou impugnação (ID 70380345).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 71289446). 2.
Do saneamento do feito Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação à suspensão do processo, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a suspensão realizada.
Em relação à ausência de cadastro suplementar na OAB/DF do patrono da parte autora, em consulta à CNA OAB verifica-se que o advogado tem inscrição suplementar no DF (HENRY WALL GOMES FREITAS, nº 65477), razão pela qual não merece acolhimento a alegação da ré.
Em relação à ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora apresentou documento que demonstra que os seus rendimentos mensais não são elevados (ID 57799904).
Ademais, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC não é impedimento para a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
Em relação à impugnação ao valor da causa, por incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, evidente que tal questão não se refere às hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
O valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque do valor principal em 08/05/2015 (ID 57799905 - Pág. 3) e a ação foi ajuizada em 29/02/2020, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG" e “ PGTO RENDIMENTO C/C”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 57799905).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em maio e seu complemento em novembro de 2015, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Ademais, em relação a informação de desvio de recursos do PASEP por funcionários (ID 62225093 - Pág. 2), necessário observar que todos os acórdãos referem-se a momento posterior ao saque realizado pela parte.
Além do mais não há qualquer demonstração que tais fatos tenham influenciado na quantia do autor, sendo importante destacar que anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), não tendo sido comprovado qualquer dano ao autor no período em que manteve sua conta.
Assim, não foi constado qualquer desvio ou subtração de valores da conta do autor.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração realizada pela ré, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada, bem como houve desfalques e apresentou planilha (ID 62225094) em que indica um valor remanescente no montante de R$ 108.352,20 com juros de mora.
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 69262827 e 179930696), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo.
Confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação. (ID 179930696 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque só realizou a dedução parcial dos rendimentos pagos.
A duas, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 179930696 - Pág. 2).
A três, porque lançou índices reativos a 1987/1988 em duplicidade.
Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (ID 70380345), argumentou, em suma, que o valor acumulado até 19.08.1988 não foi devidamente corrigido, reafirmou a existência de desfalque e alegou a necessidade de nomeação de perito.
Com efeito, em suas planilhas a parte autora não observa a devida conversão da moeda, bem como não realiza a dedução dos rendimentos ou, ainda, considera que a quantia principal foi sacada em 2015, continuando sua atualização (ID 70380345 - Pág. 4).
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo não é genérico, ao contrário indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente há existência de equívocos na planilha apresentada pelo autor.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 69262827 - Pág. 4), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:44
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 14:12
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/05/2020 22:53
Recebidos os autos
-
08/05/2020 22:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2020 06:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 09:50
Audiência Conciliação cancelada - 20/04/2020 14:50
-
02/04/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 17:46
Audiência Conciliação designada - 20/04/2020 14:50
-
02/03/2020 16:47
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/02/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714480-52.2023.8.07.0005
Caroline da Silva Gomes
Cincol Construcoes Incorporacoes e Comer...
Advogado: Wanderson Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 21:57
Processo nº 0731565-68.2020.8.07.0001
Maria do Socorro de Meneses
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:15
Processo nº 0731565-68.2020.8.07.0001
Maria do Socorro de Meneses
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 16:20
Processo nº 0023180-22.2013.8.07.0001
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Leticia Christine Queiroz de Souza
Advogado: Flavia Alves Gomes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2020 18:46
Processo nº 0717071-84.2023.8.07.0005
Maria Dolores de Sousa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:43