TJDFT - 0717071-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:07
Outras decisões
-
29/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/08/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:50
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE SOUSA - CPF: *55.***.*01-53 (REQUERENTE) em 30/04/2024.
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/04/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717071-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOLORES DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 28 de outubro de 2022, adquiriu com a ré pacote com hospedagem e duas passagens aéreas trajeto Brasília/Maceió, pedido *54.***.*06-01, data da ida 01/09/2023 e data da volta 06/09/2023, pelo valor total de R$ 1.857,81.
Disse que recebeu comunicação da demandada de que o pedido não seria cumprido, sendo que seriam emitidos vouchers.
Pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. 2.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, ao contrário do que afirmou o réu, o documento de id.
Num. 181491095 - Pág. 2 sugere que o contrato deveria ser cumprido em 2023 e não em 2024.
Outrossim, o documento de id.
Num. 181491098 - Pág. 3 comprova que foram emitidos vouchers, sendo que é fato notório que esse “crédito” apenas foi concedido para os pacotes cancelados de 2023.
A legitimidade da requerida advém do fato de que não houve a emissão das passagens aéreas e, consequentemente, inexistiu repasse de valores para companhias aéreas ou celebração do contrato de transporte.
A ré, por sua vez, não nega a suspensão dos serviços da linha “Promo” e reconhece ter ofertado voucher em substituição ao cumprimento do contrato.
A exigência de utilização de vouchers se mostra abusiva, nos termos do art. 51, II, do CDC, não podendo a requerida deixar de disponibilizar, alternativamente, meios para cumprimento do contrato ou até a devolução da quantia paga (art. 35 do CDC).
Optando a requerente pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução dos valores despendidos para a compra do pacote turístico, pois o serviço não lhe foi prestado.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para rescindir o contrato celebrado entre as partes, Pacote Maceió, pedido n. *54.***.*06-01, e condenar a ré a restituir à autora R$ 1.857,81, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (28 de outubro de 2022) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22 de dezembro de 2023).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/02/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717071-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOLORES DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Aguarde-se a audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:39
Outras decisões
-
13/12/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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