TJDFT - 0003698-54.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO PERES CAPELA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003698-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO PERES CAPELA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em face de GUSTAVO PERES CAPELA PEREIRA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 08/06/2016, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em outubro de 2022.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:12
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PERES CAPELA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO PERES CAPELA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003698-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO PERES CAPELA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:30
Outras decisões
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24/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2024 18:48
Processo Desarquivado
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12/05/2020 13:38
Arquivado Provisoramente
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12/05/2020 04:59
Processo Desarquivado
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12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
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12/05/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2020 00:16
Arquivado Provisoramente
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07/05/2020 18:26
Recebidos os autos
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07/05/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
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06/05/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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06/05/2020 05:59
Processo Desarquivado
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04/05/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 14:41
Arquivado Provisoramente
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29/04/2020 04:45
Processo Desarquivado
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29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 16:01
Arquivado Provisoramente
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27/04/2020 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/04/2020 15:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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