TJDFT - 0731565-68.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MENESES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MENESES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731565-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE MENESES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
MARIA DO SOCORRO DE MENESES ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública aposentada e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia disponível somente o valor de R$ 3.572,35.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada, sendo que em 1988, o saldo em sua conta era de Cz$ 89.126,00.
Argumentou a existência de depósitos anuais entre 1985 a 1989 que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Defendeu a legitimidade da ré para integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar, manter as contas e pagar o valor devido.
Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 115.843, 78.
Anexou documentos.
Determinada a emenda para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e o extrato da evolução do PASEP (ID 74216683), a parte autora apresentou petição (ID 74764086) e anexou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 75882837).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 77293855) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID77293859).
A parte autora apresentou réplica (ID 776589950).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 77940058).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares, bem como afastada a prejudicial de mérito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Fixado o fato controvertido e determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 179235459).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 180555454), a respeito da qual a parte autora não concordou (ID 181976388) e a parte ré não apresentou manifestação. 2.
Do mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação PGTO RENDIMENTO C/C”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 74764087).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em maio de 2016, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Em relação ao uso dos valores da conta do PASEP em capital de giro (ID 181976388 - Pág. 3), cabe ressaltar que tanto o PASEP como o PIS funcionam como fundos de investimento, sendo que os bancos que operam os recursos, quais sejam, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o BNDES efetuam operação de crédito com tais recursos, conforme a sua esfera de competência.
Anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado a Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep).
No exercício de 2013/2014, foi apontado que o Banco do Brasil não realizava a devida separação entre os valores referentes ao PASEP e os seus próprios recursos colocando todos em uma mesma conta e os utilizando para a aplicação em capital de giro, razão pela houve a recomendação do Tribunal de Contas da União no acórdão de nº 5716 para que: "b) ao Banco do Brasil para que segregue em seus sistemas seus recursos próprios dos recursos do PASEP para as linhas de crédito em capital de giro; (itens 86-88)” Necessário consignar que conforme consta no relatório de gestão do exercício financeira de 2015-2016, também disponível no sítio oficial do Tesouro Nacional, houve o atendimento das determinações e recomendações do TCU para o registro de forma segregada dos valores.
Por outro vértice, deve-se observar que a utilização dos recursos do PASEP em financiamentos de capital de giro é autorizado desde a Resolução nº 298 do CMN, de 30 de junho de 1974 e tal permissão vem sendo mantida, vigorando atualmente a Resolução CMN nº 2.655/1999, legislação que podem ser obtidas no sítio do BNDES (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep/Legislacao)(id .
Pelos relatórios mencionados e a legislação aplicada ao tema, é possível constar que os resultados das operações realizadas pelos Banco do Brasil são repassados para o fundo e o Conselho Gestor apura o resultando líquido adicional para ser repassado aos beneficiários das contas, juntamente com os juros e a atualização monetária (artigo 4º do Decreto nº 4.751/2003), dados que são levados em consideração na elaboração pelo órgão gestor no momento da indicação dos índices e parâmetros a serem considerações anualmente.
Cabe destacar que em nenhum dos relatórios ou acórdão foi constatada que as operações realizadas causaram danos aos titulares das contas do PIS, razão pela qual tais alegações não exercem qualquer influência na solução da lide, tratando-se, em verdade, de questões atinentes à administração pública.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, necessário esclarecer que a parte autora informou ter recebido a quantia de R$ 3.572,35, mas pelos extratos apresentados o valor sacado foi de R$ 961,95.
Ressalte-se, ainda, que a quantia pretendida pela parte autora é resultado da conversão de Cz$ 89.126,00 para real (ID 73316453) e, após, com a atualização do valor pelos parâmetros pretendidos pela autora, sem qualquer dedução, resultando na quantia de R$ 115.843,78 (ID 73316455).
Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 180555454), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 180555454 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos.
A duas, porque efetuou o lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988.
A três, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 180555454 - Pág. 2).
Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (ID 181976388), argumentou, em suma, que os cálculos não correspondem ao extrato da autora, reafirmou a existência de desfalque e alegou a necessidade de utilização do IPCA para a atualização.
Ora, em sua planilha a parte autora não observa a devida conversão da moeda, tampouco aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor (ID 73316453).
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo não é genérico, ao contrário indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 180555454), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensão devido a concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 15:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
18/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:19
Outras decisões
-
18/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/12/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 19:48
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2020 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2020 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 12:58
Recebidos os autos
-
29/10/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:41
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2020 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2020 12:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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