TJDFT - 0023180-22.2013.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LETICIA CHRISTINE QUEIROZ DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023180-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: LETICIA CHRISTINE QUEIROZ DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em face de LETICIA CHRISTINE QUEIROZ DE SOUZA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 20/02/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em julho de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:17
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LETICIA CHRISTINE QUEIROZ DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023180-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: LETICIA CHRISTINE QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:30
Outras decisões
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24/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2024 18:43
Processo Desarquivado
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25/05/2021 07:29
Arquivado Provisoramente
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25/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
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24/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 13:06
Arquivado Provisoramente
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28/04/2020 04:41
Processo Desarquivado
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28/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 16:33
Arquivado Provisoramente
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24/04/2020 16:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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