TJDFT - 0700721-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:04
Outras decisões
-
19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:07
Outras decisões
-
14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:33
Outras decisões
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:18
Outras decisões
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:59
Outras decisões
-
03/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:52
Outras decisões
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700721-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO JORGE GOMES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação aos pedidos formulados pela exequente na petição de ID 207968007, defiro a realização de consulta no Infojud para a obtenção da declaração de imposto de renda do executado, referente ao último exercício. Às partes para observarem que: - o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Quanto à apreensão do passaporte, trata-se de medida executiva atípica a ser aplicada em caráter excepcional, após o exaurimento da medidas executivas típicas e mediante a demonstração de que tal providência poderá contribuir para a obtenção do pagamento do débito.
Na situação em exame, a exequente não demonstrou ter exaurido as diligências para a busca de bens passíveis de penhora.
Face o exposto, indefiro o pedido de apreensão do passaporte. 2. À exequente para tomar ciência do resultado infrutífero das diligências de ID´s 210668084 e 209613487, informar se persiste o interesse na penhora dos lucros e dividendos do executado nas empresas indicadas na decisão de ID 194304654 e de ID 201849095, devendo, caso positivo, comprovar o vínculo do executado com tais instituições e a existência de valores a serem penhorados, tendo em vista o que consta na petição e documentos juntados pelo devedor no ID 206784916.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 01:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 01:30
Outras decisões
-
11/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLINICA PREVILABOR S/S LTDA. - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:09
Outras decisões
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:04
Outras decisões
-
16/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700721-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO JORGE GOMES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado já foi intimado para indicar bens à penhora (ID 186579269 - Pág. 3), razão pela qual indefiro o pedido de nova intimação. 2.
Ao exequente para juntar os atos constitutivos das empresas para comprovar que o executado permanece na condição de sócio.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700721-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO JORGE GOMES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado já foi intimado para indicar bens à penhora (ID 186579269 - Pág. 3), razão pela qual indefiro o pedido de nova intimação. 2.
Ao exequente para juntar os atos constitutivos das empresas para comprovar que o executado permanece na condição de sócio.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:00
Outras decisões
-
18/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700721-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO JORGE GOMES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:59
Deferido o pedido de EVALDO JORGE GOMES LOBO - CPF: *16.***.*16-04 (EXECUTADO).
-
15/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700721-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO JORGE GOMES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 180722351 é idêntica à petição de cumprimento de sentença já recebida no ID 178440785.
Portanto, nada a prover.
Promova-se a exclusão do referido ID e dos documentos que a acompanham dos autos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:55
Outras decisões
-
15/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:28
Outras decisões
-
07/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 17:05
Transitado em Julgado em 04/03/2023
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 13:29
Desentranhamento
-
30/09/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:06
Outras decisões
-
07/05/2021 20:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:35
Outras decisões
-
15/04/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 20:21
Recebidos os autos
-
09/02/2021 20:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 14:05
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 19:39
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2020 21:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:52
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 21:22
Recebidos os autos
-
12/06/2020 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:46
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 12:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:34
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:42
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2020 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 16:00
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/01/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728495-38.2023.8.07.0001
Antonia Nunes Pereira
William Morais de Franca
Advogado: Damiao Jose Lemos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:46
Processo nº 0703638-93.2021.8.07.0001
Verusca de Jesus Pereira da Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2021 23:51
Processo nº 0703638-93.2021.8.07.0001
Verusca de Jesus Pereira da Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 14:35
Processo nº 0703638-93.2021.8.07.0001
Verusca de Jesus Pereira da Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 10:15
Processo nº 0711535-65.2023.8.07.0014
Ronnedys Jonh Teixeira Montes
Banco Original S/A
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 12:47