TJDFT - 0742151-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712647-74.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR ESPÓLIO DE: LEODEGARIO LOPES MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA MACEDO COELHO REU: AIRUMA CENTRO SUL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte RÉ/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 24/06/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
27/03/2025 17:01
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANA DO ROSARIO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora buscando o cancelamento de descontos automáticos em conta corrente referentes a contrato de mútuo bancário e a restituição dos valores já debitados.
O banco recorrido, por sua vez, defende a legalidade dos descontos e a impossibilidade de restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da autorização de débito automático em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários; e (ii) o direito à restituição dos valores debitados após a revogação da autorização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4.
A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, independentemente da existência de cláusula contratual em sentido contrário. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático não implica a extinção da dívida, devendo o devedor adotar outros meios de pagamento para o cumprimento da obrigação, sem que isso configure violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 6.
Não é devida a restituição dos valores debitados após a revogação da autorização, pois a obrigação contratual subjacente permanece válida e exigível, não se configurando pagamento indevido ou enriquecimento ilícito do credor. 7.
O mero desconto indevido na conta corrente, sem comprovação de abalo à honra ou sofrimento extraordinário, não configura dano moral passível de indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 8.
Sentença reformada, em parte, para determinar a cessação dos descontos em conta corrente e limitar os descontos na folha de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; Tema repetitivo 1.085 do STJ; REsp nº 1.863.973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; Acórdão 1918178, 07216429220238070007, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 5/9/2024; Acórdão 1910358, 07111938120238070005, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/8/2024. -
14/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/07/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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