TJDFT - 0743156-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 17:44
Indeferido o pedido de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
29/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:25
Deferido o pedido de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 15:09
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEMPRE AR MANUTENCAO E REFRIGERACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEMPRE AR MANUTENCAO E REFRIGERACAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:52
Deferido em parte o pedido de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SEMPRE AR MANUTENCAO E REFRIGERACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743156-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REVEL: SEMPRE AR MANUTENCAO E REFRIGERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:00
Outras decisões
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de SEMPRE AR MANUTENCAO E REFRIGERACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 22:10
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 18:18
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SEMPRE AR MANUTENCAO E REFRIGERACAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743156-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA REU: SEMPRE AR MANUTENCAO E REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA 1.
ITA EMPRESA DE TRANPORTES LTDA ingressou com a ação pelo procedimento comum em face de LJA MANUTENÇÃO E REFRIGERAÇÃO EIRELI, ambos qualificado nos autos, alegando, em síntese, que, no dia 06.04.2022, firmaram contrato de locação de dois veículos Volkswagen Gol 1.0 MC4 Total Flex, no valor de R$ 1.883,00 com franquia mensal de Km R$ 3.000,00 e 0,18 por km excedente e que, em 12.01.2023, formalizaram o 1º aditivo ao contrato para retirar um dos veículos da locação.
Alegou que o réu está inadimplente quanto aos aluguéis entre os dias 21.11.2022 a 20.03.2023, com valor pro rata do mês final, duas infrações de trânsito, dois sinistros nas datas de 11.01.2023 e 02.12.2023 e pela multa de devolução antes do termo final.
Argumentou que é necessário abater dos cálculos o valor de R$ 56,50 pelo réu ter realizado um deslocamento errôneo.
Requereu a procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato, condenando o réu ao pagamento de R$ 23.051,03, sendo R$ 12.768,45 relativo a aluguéis, R$ 429,38 relativo as infrações de trânsito, R$ 6.008,13 relativo aos sinistros e R$ 3.845,07 relativo à multa por devolver o veículo antes do termo final, com correção monetária, juros de 1% ao mês e acrescido de multa de 2%, conforme cláusula 6ª do contrato, bem como a condenação em honorários no importe de 15%.
Juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação (ID 192585178). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do mérito O réu, mesmo devidamente citado, não apresentou constatação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação contratual existente entre as partes ficou devidamente comprovada pelo contrato (ID 175576956) e, ante a informação de que o réu não cumpriu sua obrigação, cabível a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes.
O autor apresentou comprovantes e notas fiscais de todos os valores devidos, que perfazem um montante R$ 23.051,03, conforme planilha (ID 175576958), sendo R$ 12.768,45 relativo a aluguéis, R$ 429,38 relativo as infrações de trânsito, R$ 6.008,13 relativo aos sinistros e R$ 3.845,07 relativo à multa por devolver o veículo antes do termo final, conforme cláusula contratual.
Não há como impor à autora a prova do fato negativo, ou seja, de que não houve pagamento, razão pela qual competia ao réu comparecer aos autos e provar o fato positivo, ou seja, que efetuou o pagamento ou, ainda, que há outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito.
Não o fazendo, cabível o acolhimento do pedido inicial.
Por fim, a parte autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir o valor pago pelo autor, no montante de: - R$ 12.768,45 relativo a aluguéis, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento; - R$ 429,38 relativo a infrações de trânsito, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento; - R$ 6.008,13 relativo aos sinistros, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento; - R$ 3.845,07 relativo a multa, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:49
Outras decisões
-
09/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SEMPRE AR MANUTENCAO E REFRIGERACAO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:34
Outras decisões
-
24/10/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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