TJDFT - 0720907-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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22/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720907-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MILTON KOCH EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido do exequente.
Caso pretenda a modificação do entendimento desde Juízo acerca da necessidade de prestação de caução para levantamento dos valores, deverá aviar o recurso adequado para tanto.
Ademais, em recente decisão, o excelso STF determinou a suspensão dos cumprimentos provisórios de sentenças provenientes do debate acerca dos critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de credito rural, conforme poderá ser consultado pela parte no processamento do Recurso Extraordinário, Tema 1290.
Aguarde-se o trânsito em julgado da Ação Civil Publica nº 94.0008514-1.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 15:08
Outras decisões
-
13/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720907-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MILTON KOCH EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se o valor indicado na decisão de ID. 185932575 ao executado (dados bancários ID. 188219534).
Em relação ao pedido do exequente, conforme esclarecido anteriormente, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, para o levantamento da quantia antes do trânsito em julgado do título executivo, a parte credora deverá oferecer caução idônea.
Assim, ao exequente para que esclareça, em 05 dias, acerca do interesse no levantamento dos valores.
Em caso de inércia ou desinteresse, aguarde-se o trânsito em julgado da Ação Civil Publica nº 94.0008514-1.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720907-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MILTON KOCH EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento provisório de sentença foi recebido por decisão proferida em 20 de novembro de 2023 e indicou como valor devido o montante de R$ 334.080,76 (trezentos e trinta e quatro mil oitenta reais e setenta e seis centavos).
O executado apresentou comprovante de pagamento de R$ 335.327,99 (trezentos e trinta e cinco mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) datado de 11/12/2023, conforme ID. 184670045.
Além do referido valor, o executado efetuou o depósito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 29/11/2023 (ID nº 181045637,).
O prazo para pagamento voluntário, conforme pode ser verificado na aba de expedientes do PJe, se encerrou no dia 13/12/2023.
Portanto, o pagamento ocorreu dentro do prazo para o cumprimento voluntário da sentença, de forma que sobre o montante pago voluntariamente não incide a multa de 10% e nem os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no § 1º do artigo 523 do CPC.
Nesse sentido, a despeito da ausência de comprovação do pagamento, não merece prosperar o requerimento do exequente para que haja incidência da multa e dos honorários.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO TARDIA DO PAGAMENTO.
NÃO CABIMENTO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tem por objetivo punir o inadimplemento voluntário do devedor, conduta que não se amolda à hipótese em que o pagamento, embora tempestivo, somente vem a ser comprovado nos autos em momento posterior. 2.
Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Assim, tendo havido expressiva atuação dos patronos da parte credora na fase de cumprimento de sentença, antes que o pagamento já realizado fosse comprovado, impõe-se a fixação de honorários nessa fase. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1218629, 07034394520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo ocorrido o pagamento do valor devido, libere-se o valor penhorado via Sisbajud ao executado.
O valor depositado em 29/11/2023 também deverá ser liberado, uma vez que o montante integral do valor fora depositado no dia 11.
Intime-se o exequente para que informe se os valores depositados pelo Banco são suficientes para quitação da dívida, no prazo de 05 dias, ficando, desde já, advertida de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Se houver interesse de levantar a quantia antes do trânsito em julgado do título executivo, a parte credora deverá oferecer caução idônea.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:07
Outras decisões
-
06/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720907-14.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) EXEQUENTE: MILTON KOCH EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID. 184670045.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/01/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
26/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:08
Outras decisões
-
18/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:02
Outras decisões
-
17/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/08/2023 20:58
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 18:03
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:02
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 19:18
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:33
Outras decisões
-
16/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 20:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:35
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/04/2023 17:28
Outras decisões
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:54
Outras decisões
-
09/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:13
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:29
Outras decisões
-
28/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:07
Outras decisões
-
24/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:13
Outras decisões
-
27/09/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2022 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:14
Outras decisões
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09/06/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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