TJDFT - 0702598-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:46
Deferido em parte o pedido de ADEMIR COUTO - CPF: *18.***.*44-76 (INTERESSADO)
-
31/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RONALD BODART LOPES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:52
Outras decisões
-
17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADEMIR COUTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GL MONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO MILTON DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:50
Outras decisões
-
16/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 21:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADEMIR COUTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO RESENDE BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BARUC CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GL MONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TIAGO MILTON DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RONALD BODART LOPES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LIDIA SILVA SAMPAIO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:52
Deferido o pedido de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (EXECUTADO).
-
18/12/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/10/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 07:30
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702598-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES NAKACHIMA, LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, RONALD BODART LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir alerta referente a suspensão pelo 921.
Não compete ao Colégio Notarial do Brasil informar a relação de procurações e escrituras públicas registradas em nomes dos executados, ao contrário, compete ao exequente realizar diligencias perante as Serventias Extrajudiciais para obtenção dos documentos e realizar a respectiva análise, razão pela qual indefiro o pedido.
Retornem os autos à suspensão.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:17
Outras decisões
-
25/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702598-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES NAKACHIMA, LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, RONALD BODART LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de aplicação da multa pela ausência de indicação de bens, ao exequente para observar, com atenção, a decisão de ID 187490687 item f. 2.
Em relação ao pedido de inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, a diligência já foi realizada (ID 191184472). 3.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0002527-92.2015.8.07.0012, uma vez que estão arquivados provisoriamente por ausência de bens, sendo que todo o valor transferido indicado já foi levantado pelo exequente daquela ação e ainda há um saldo remanescente de mais de R$ 70.000,00, razão pela qual é evidente que a diligência é ineficaz. 4.
Ante a ausência de bens, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702598-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES NAKACHIMA, LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, RONALD BODART LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:54
Deferido o pedido de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (EXECUTADO).
-
22/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702598-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES NAKACHIMA, LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, RONALD BODART LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desconsideração da personalidade jurídica da executada e inércia do sócio do executado em realizar o pagamento, determino a pesquisa de valores no sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
Assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835 do CPC.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor.
Após, voltem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:49
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 14:49
Outras decisões
-
15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
15/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702598-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES NAKACHIMA, LIDIA SILVA SAMPAIO EXECUTADO: BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, importante consignar que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Dessa forma, a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob fundamento do artigo 28 do CDC, o qual possibilita a desconsideração com pressupostos mais flexíveis.
Com efeito, a teoria menor justifica a incidência da desconsideração: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
Nesse sentido, verifica-se nos autos o inadimplemento da executada, a qual, até o presente momento, não arcou com o pagamento espontâneo do débito.
Ademais, realizada consulta nos sistemas conveniados (ID 157362922 e 157362923), não foram localizados bens passíveis de penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação (CC, art. 50). 2.
No âmbito da legislação consumerista, a matéria está disciplinada no CDC, art. 28, que adotou a teoria menor, pois a desconsideração depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 3.
A adoção de critérios mais brandos pelo Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Civil decorre justamente do protecionismo dado ao consumidor (CDC, art. 6º), parte hipossuficiente da relação jurídica.
Por isso, a insolvência da pessoa jurídica é suficiente para flexibilizar a proteção conferida à sua personalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1781923, 07349849420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, acolho o pedido e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios.
Proceda-se as anotações no sistema, com a inclusão do sócio no polo passivo.
Ao exequente, para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, em 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:01
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES NAKACHIMA - CPF: *74.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RONALD BODART LOPES em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:42
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES NAKACHIMA - CPF: *74.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:20
Outras decisões
-
25/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:06
Deferido em parte o pedido de LEONARDO LOPES NAKACHIMA - CPF: *74.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LIDIA SILVA SAMPAIO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:59
Outras decisões
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:07
Deferido em parte o pedido de LEONARDO LOPES NAKACHIMA - CPF: *74.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LIDIA SILVA SAMPAIO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:02
Outras decisões
-
30/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:09
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES NAKACHIMA - CPF: *74.***.*48-34 (AUTOR).
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:41
Outras decisões
-
30/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:11
Outras decisões
-
17/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/05/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2022 13:15
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:15
Outras decisões
-
31/03/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2022 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2022 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:17
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2021 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 21:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:16
Outras decisões
-
23/08/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2021 21:29
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:39
Outras decisões
-
25/06/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de BODART PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 01:05
Recebidos os autos
-
18/03/2021 01:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/03/2021 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2021 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2021 13:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/03/2021 06:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES NAKACHIMA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
15/02/2021 23:22
Recebidos os autos
-
15/02/2021 23:22
Declarada incompetência
-
10/02/2021 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2021 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 11:11
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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