TJDFT - 0747257-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA VALE DO AMAZONAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA VALE DO AMAZONAS em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:35
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:02
Outras decisões
-
08/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO ISRAEL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:34
Outras decisões
-
17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747257-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO AMAZONAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recebimento do aditamento à inicial, com a ampliação subjetiva da lide em face do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se David Pinheiro Israel como réu e cite-o para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:11
Outras decisões
-
26/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747257-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO AMAZONAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA VALE DO AMAZONAS em face da decisão de ID. 184554897 que acolheu o pedido de aditamento da inicial e recebeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Aponta que quando foi deferida a inclusão do sócio, a pessoa jurídica já havia sido citada e, portanto, seria necessário o seu consentimento para aditamento da inicial, nos termos do art. 329 do CPC.
Defende que, nada obstante a referida disposição legal, não foi intimada e que, portanto, a decisão é omissa.
Por fim, requereu o acolhimento dos referidos embargos e manifestou sua discordância com o aditamento.
Os autores apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Dispõe o art. 329 do CPC que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Nesse sentido, a alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação da parte adversa, até o saneamento do processo, só é possível mediante o consentimento do requerido, e desde que assegurado o contraditório, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso em apreço, o aditamento foi realizado para fins de inclusão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Esse requerimento, conforme estabelecido no CPC, pode ser deduzido na petição inicial ou mediante incidente, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de anuência da parte contrária.
Com efeito, embora o aditamento tenha sido apresentado após a citação, não há óbice ao seu recebimento, uma vez que poderia ser admitido como modalidade de intervenção de terceiros, gerando efeito processual semelhante.
O importante a destacar é que não há preclusão para a instauração de discussão sobre essa matéria, mesmo que não haja a anuência da parte ré.
Acresça-se, ainda, que não há nenhum prejuízo em face do acolhimento do aditamento, porquanto foi assegurado o pleno contraditório e ampla defesa à parte ré.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte ré para que, caso queira, apresente aditamento à sua contestação, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Outras decisões
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:46
Outras decisões
-
22/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2024 18:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:49
Outras decisões
-
07/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747257-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO AMAZONAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios na qual foi deferida a medida cautelar para determinar expedição de ofício para o Cartório do 1ª Ofício Extrajudicial de Jutaí para averbar na matrícula nº 853 (Seringal Acurau), nª854 (Seringal São João do Acarau), nº 855 (Seringal Flor do Acuráua), nº 856 (Seringal Vista Alegre), nº 857 (Seringal Pururé), nº 858 (Seringal Pururé) e nº 859 (Paty), a existência desta ação em que os requerentes buscam o reconhecimento do seu direito de crédito em face da requerida.
Nada obstante o autor tenha comprovado que realizou as averbações, tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo, comunique-se ao Cartório do 1ª Ofício Extrajudicial de Jutaí o teor do ato decisório de ID. 184370568.
Admito o aditamento à petição inicial para a inclusão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de eventual condenação alcance os bens de David Pinheiro Israel.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte ré do aditamento à petição inicial.
Para isso, cadastre-se o advogado que interpôs o agravo de instrumento e intime-se a ré por meio de publicação no DJe.
Não é o caso, por ora, de se deferir o pedido de arresto, tendo em vista que o que restou consignado na decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:57
Outras decisões
-
23/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:54
Outras decisões
-
15/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCILIO E ZARDI ADVOGADOS em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 19:34
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 21:11
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:37
Outras decisões
-
16/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 07/08/2020 12:32