TJDFT - 0749477-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:44
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO NUNES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO NUNES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA VILANI NUNES DA SILVA ZOUVI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NUNES DA SILVA FELIX em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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05/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDINO NUNES DA SILVA - CPF: *55.***.*78-04 (EMBARGANTE), JOSE CRISTIANO NUNES DA SILVA - CPF: *79.***.*74-15 (EMBARGANTE), MARIA ISABEL NUNES DA SILVA FELIX - CPF: *08.***.*91-72 (EMBARGANTE) e MARIA VILANI NUNES DA SILVA
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/08/2024 22:22
Juntada de pauta de julgamento
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26/08/2024 21:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/08/2024 16:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELA PACIENTE.
DESPESAS DEVIDAMENTE DISCRIMINADAS.
FALECIMENTO DA PACIENTE.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDO.
COBRANÇA DIRECIONADA AOS SUCESSORES.
CABIMENTO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1.
Contatado que, por ocasião de sua internação, a paciente firmou termo de responsabilidade, pelo qual se comprometeu ao pagamento dos custos advindos do tratamento a ela prestado, inclusive exames e medicamentos, caso não autorizados pelo plano de saúde, não há como ser afastada a obrigação, sobretudo quando devidamente comprovada a prestação dos serviços hospitalares. 2.
Tem-se por impositivo o acolhimento da pretensão de cobrança de despesas hospitalares, quando instruído o processo com relatório da conta de internação do paciente, no qual se encontram discriminados os procedimentos e os exames realizados. 3.
Em decorrência do falecimento da beneficiária dos serviços hospitalares prestados e da conclusão do inventário extrajudicial, seus sucessores devem responder, de forma proporcional ao patrimônio que lhes coube por herança, pelo pagamento da dívida apontada na inicial, sem prejuízo de buscarem o ressarcimento do montante desembolsado em face da operadora do plano de saúde, caso considerem ilícita a recusa de cobertura do tratamento. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. -
22/07/2024 15:48
Conhecido o recurso de JOSE BERNARDINO NUNES DA SILVA - CPF: *55.***.*78-04 (APELANTE), JOSE CRISTIANO NUNES DA SILVA - CPF: *79.***.*74-15 (APELANTE), MARIA ISABEL NUNES DA SILVA FELIX - CPF: *08.***.*91-72 (APELANTE) e MARIA VILANI NUNES DA SILVA ZOUVI
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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