TJDFT - 0714622-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA CAJA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA CAJA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA CAJA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714622-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VIEIRA CAJA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Emenda a inicial substitutiva ID 125722235. 1.
FABIANA VIEIRA CAJÁ ingressou com ação pelo procedimento comum em face BRADESCO SAUDE S.A., ambos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que foi submetida à cirurgia de gastroplastia em julho de 2019 e perdeu aproximadamente 63 Kgs (sessenta e três quilos), o que acarretou excesso de pele.
Sustentou que necessita de realização de cirurgia reparadora de mastopexia com prótese, correção de lipodistrofia braquial, correção de lipodistrofia crural, lipoescultura com enxertia glútea e correção de cicatriz, mas a ré negou o procedimento, sob a alegação de que não há previsão no rol da ANS.
Discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou que o rol da ANS é meramente exemplificativo e apontou a ilegalidade da conduta da ré, causando-lhe danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize e custeie os procedimentos - mastopexia com prótese, correção de lipodistrofia braquial, correção de lipodistrofia crural, lipoescultura com enxertia glútea e correção de cicatriz - além de todos os materiais necessários para a realização da cirurgia sob pena de multa diária e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do proveito econômico.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 126605168).
Citada (ID 126949149), a ré apresentou contestação (ID 129332966), alegando que os procedimentos solicitados têm caráter estético, não possuem cobertura contratual e não estão incluídos no rol da ANS, defendendo a taxatividade deste rol.
Aduziu que a autora tinha conhecimento da sua apólice a da ausência de cobertura de procedimentos estéticos.
Afirmou a ausência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 132730735) e juntou documentos.
O processo foi suspenso em razão da determinação no tema 1.069/STJ (ID 134671721) e, posteriormente, foi dado prosseguimento com saneamento, ocasião em que foram fixados os fatos controvertidos, definida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial (ID 175332200).
A ré e a autora apresentaram quesitos (IDs 176725486 e 178416554, respectivamente) e, juntado laudo pericial (ID 201599697), a parte autora não apresentou qualquer manifestação, enquanto a ré limitou-se a juntar parecer de assistente técnico (ID 204340815). 2.
DO MÉRITO Da realização da cirurgia Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Não há controvérsia nos autos quanto à existência de excesso de pele com indicação de cirurgia de reparação.
A divergência reside em saber se a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos é legítima, ante a natureza estética ou reparadora dos procedimentos.
O perito afirmou que: “A cirurgia de reconstrução de mama com prótese era imprescindível para restabelecer a saúde da parte autora.
Não havia outra forma de tratar as mamas da Autora após a grande perda ponderal sofrida pós cirurgia bariátrica” (ID 201599697 - Pág. 3).
Além disso, o médico perito indicou, expressamente que: “nos casos em que pacientes não idosos que perderam muito peso apresentam excesso cutâneo associado a dermatites, infecções fúngicas, intertrigos, dificuldades funcionais e de higiene, e assaduras, a cirurgia plástica de remoção de pele pode ser considerada reparadora.
Essa classificação se deve ao fato de que a cirurgia visa corrigir problemas que afetam diretamente a saúde física e a qualidade de vida do paciente, não apenas sua aparência estética” (ID 201599697 - Pág. 7).
Afirma, por fim, que 'pode-se concluir que os procedimentos prescritos pelo cirurgião plástico que atendeu a paciente sejam de natureza reparadora.
Isso se deve ao fato de que a periciada apresenta excesso de pele e ptose após significativa perda de peso decorrente da cirurgia bariátrica (...)' (ID 201599697 - Pág. 7). É cediço que o rol de tratamentos e procedimentos desenvolvido pela ANS constitui tão somente uma referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de assistência à saúde, sendo certo que as diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa, conforme recente alteração legislativa.
Ademais, conforme já esclarecido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo, tema 1069, definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, considerando laudo pericial (ID 201599697), resta claro que o procedimento em questão não tem finalidade estética, conforme alegado pela ré, mas sim cirurgia reparadora em continuidade ao tratamento de obesidade.
Desse modo, abusiva e ilegal a conduta da empresa ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura dos procedimentos indicados em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Portanto, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a ré não pode negar a realização do procedimento ou o fornecimento dos materiais cirúrgicos, haja vista a necessidade de restauração da saúde do paciente.
Dos danos morais Com base nos fatos narrados, a autora também requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, tem-se que, no caso em análise, não se mostram presentes os requisitos da responsabilidade civil a título de dano extrapatrimonial.
Isso porque havia legítima controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio dos procedimentos reparadores prescritos após a realização de cirurgia bariátrica, de modo que a negativa de cobertura da ré se deu nesse contexto.
A questão somente foi pacificada recentemente pelo STJ, quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.069, nada havendo de reprovável na conduta da ré, que entendia não ter a responsabilidade de custear os procedimentos.
Com efeito, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que, para haja a concessão de indenização, faz-se necessária a demonstração pela autora da efetiva ocorrência de ofensa a direitos de personalidade, providência de que não se desincumbiu no presente caso, impedindo, assim, o reconhecimento de ofensa extrapatrimonial. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de ID 126605168 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO, para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos - correção de lipodistrofia braquial x2, correção de lipodistrofia crural x2, lipoescultura (c/ enxertia glútea) x2, mastopexia com prótese x2 e correção de cicatriz, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento (ID 122754146).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 01:33
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA CAJA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714622-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VIEIRA CAJA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:45
Outras decisões
-
03/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714622-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VIEIRA CAJA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do remanescente dos honorários periciais em favor do perito.
Após, promova-se a baixa do perito e anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:44
Outras decisões
-
26/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA CAJA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714622-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VIEIRA CAJA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor do perito, alvará de levantamento/ ofício de transferência (caso sejam informados os dados), no importe de 50% do valor dos honorários.
Esclareço que o valor restante será liberado após resposta à eventual impugnação apresentada pelas partes, o que fica desde já deferido.
Transcorrido o prazo em aberto, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:28
Outras decisões
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, ante o pedido de alvará dos honorários periciais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência da nova data da perícia: 07 de maio de 2024, às 16:00 horas na Clínica Aepit, localizada no endereço SEPS 710/910 Ed.
Vital Brasília, 4º andar - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-108 – Telefone (61) 3364-4104.
Aguarde-se a perícia.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA CAJA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 187887460: HORA: 19h00 DATA: 12 de março de 2024 (terça-feira) LOCAL: no imóvel situado na Clínica Aepit, localizada no endereço SEPS 710/910 Ed.
Vital Brasília, 4º andar - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-108.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA CAJA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 184877005, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias, conforme decisão 175332200.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714622-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA VIEIRA CAJA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Perito em R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), conforme ID 179490452.
A parte ré se insurge em face o valor pretendido e pede a redução para valor entre R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 179490452.
O perito se manifestou informando que R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais) é o valor mínimo para a realização da prova pericial nos presentes autos (ID 183829017).
Analisando o valor arbitrado pelo perito e considerando que tramitam neste Juízo diversas causas semelhantes, com valor de honorários periciais fixados em patamar bem inferior, não tendo o perito aceitado promover a sua redução, acolho, parcialmente as alegações da ré e, a fim de viabilizar a realização da perícia, substituo o perito Anderson de Azevedo Damásio pelo perito RÔMULO MATEUS FONSECA VIEGAS (CPF: *81.***.*41-48).
Promova-se o descadastramento do perito anteriormente nomeado.
Dê-se ciência.
Intime-se o novo perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:34
Outras decisões
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA CAJA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 14:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
13/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
08/08/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:03
Outras decisões
-
27/05/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:31
Outras decisões
-
27/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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