TJDFT - 0746969-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:57
Publicado Edital em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou presencialmente EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0746969-57.2023.8.07.0001, movida por DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *64.***.*72-00 contra PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-05 e ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI - CPF/CNPJ: *47.***.*63-72, sendo o presente para INTIMAR OS RÉUS PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME E ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$73,48 (setenta e três reais e quarenta e oito centavos) CADA, valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:17
Expedição de Edital.
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 18:31
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746969-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 178771180. 1.
DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVIÇOS EM VIDROS EIRELI e ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou, com a primeira ré, três contratos para fabricação e fornecimento de produtos.
O primeiro contrato previa a fabricação e instalação de uma porta social, no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais); o segundo contrato previa a fabricação e instalação de esquadrias com 12 subitens, portas de giro e janela, no valor de R$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais); e o terceiro contrato previa a fabricação e instalação de box dos banheiros, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Afirmou, contudo, que a primeira ré não cumpriu o pactuado, pois não entregou os produtos no prazo previsto no contrato e, em que pese as diligências extrajudiciais, não houve a solução da lide.
Informou que, ante a notícia prestada pela ré, de que iniciaria a instalação, contratou andaimes, pelo valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), mas somente lhe foi entregue uma das peças da porta social em ACM, sem puxadores ou a parte fixa.
Aduziu que ante a necessidade de proteger o interior do imóvel e, ainda, de mudar para a referida residência, celebrou com outra empresa, em 31/10/2023, contrato para a fabricação e instalação dos mesmos bens, efetuando o pagamento de R$ 56.550,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta reais).
Alegou que aguardava a entrega das portas, janelas e boxes para que pudesse realizar a mudança para o imóvel recém-construído, de modo que, em razão do inadimplemento da ré, foi forçada a permanecer em uma kitnet própria até agosto de 2023, deixando de auferir renda mensal de R$ 2.337,00 (dois mil trezentos e trinta e sete reais), caso tivesse alugado o referido imóvel para terceiros.
Esclareceu que os contratos celebrados preveem multa equivalente a R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), para o caso de descumprimento de cláusulas contratuais.
Argumentou que sofreu danos morais em virtude do descaso dos réus com o transtorno causado a ela e sua família, além da quebra da boa-fé objetiva.
Discorreu sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para atingir a esfera jurídica de seu sócio, segundo réu.
Requereu a concessão da tutela de urgência para arresto cautelar de bens, nos endereços indicados na inicial.
Requereu a procedência dos pedidos para declaração de resolução dos contratos e condenação dos réus ao pagamento de: - R$ 56.980,00 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais; - R$ 9.348,00 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais), a título de lucros cessantes; - R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), a título de multa contratual; - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam atingidos os bens do segundo réu, na condição de sócio da primeira ré.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais) nas contas dos réus, bem como o bloqueio, via RENAJUD, para venda dos veículos localizados (ID 179577568).
A pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera (ID 181510034), razão pela qual foram inseridas restrições de transferência nos veículos dos réus (ID 184533128).
Determinado o arresto e avaliação de bens no domicílio dos réus (ID 187853570), tendo a medida restado infrutífera ante a sua não localização.
Deferida a citação por edital após o esgotamento das tentativas de localização para citação (ID 219135847).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, afirmando, ainda, que não há dano moral em virtude de mero inadimplemento contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos (ID 228988242).
O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados (ID 233312318). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Do pedido de rescisão contratual Os documentos acostados aos autos apontam a celebração dos contratos de fornecimento de materiais a mão de obra, a estipulação de prazo para a entrega e os pagamentos efetuados (IDs 178169094, 178173495 e 178173496).
Ocorre que as conversas de whatsapp entre a autora e a representante da primeira ré demonstram que, já em agosto em 2023, os serviços não haviam sido entregues (IDs 178173504 a 178173505), não tendo a ré, tampouco, comprovado o cumprimento da avença no curso do processo.
Ressalte-se que não pode ser imposto à autora a prova do fato negativo, ou seja, a não entrega dos produtos.
Ao contrário, cabia à ré comparecer aos autos e demonstrar o fato positivo, ou seja, o cumprimento de sua obrigação.
Desta forma, inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual.
Da cláusula penal O contrato prevê, em sua cláusula 8.6, o pagamento de multa por descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da respectiva obrigação ou do contrato (ID 178169094).
No caso, a primeira ré não demonstrou a ocorrência de caso fortuito, força maior, escassez de mão de obra ou de insumos, ou qualquer outro fato descrito na cláusula 6.4, que fosse capaz de justificar o atraso na entrega dos serviços e bens adquiridos.
Na verdade, pelo que se extrai das conversas de whatsapp entre a autora e a representante legal da ré, é a ocorrência de uma desorganização interna em virtude da alteração do quadro societário, o que não afasta, a toda evidência, o dever de cumprir com as obrigações assumidas perante os consumidores.
Ante o exposto, deve incidir no caso a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da referida contratação, de R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos reais), totalizando R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais).
Dos danos materiais Em relação aos danos emergentes, observa-se que a autora realizou o pagamento de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), sendo que os serviços contratados não foram executados.
Ato contínuo, a autora foi obrigada a desembolsar a quantia de R$ 56.980,00 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta reais) para que o serviço pudesse ser executado por terceiro (IDs 178173501 e 178173502).
No caso, considerando que não restou demonstrado que a autora, de qualquer modo tenha contribuído para a inexecução do contrato, deve ser integralmente ressarcida pelo valor pago a terceiros com o fim de executar o serviço que deveria ter sido realizado pela ré.
Há nos autos, ainda, prova de que a autora realizou a locação de equipamento para fins de instalação dos materiais pela ré, no período de 31/10/2023 a 02/11/2023, todavia, a execução do serviço não ocorreu em virtude do inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser restituído àquela o valor desembolsado com tal finalidade, de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) (ID 178173512).
Em relação aos lucros cessantes, ressalta-se que estes não podem ser presumidos, ou seja, é necessário que a parte que os alega demonstre efetivamente a sua ocorrência e o seu montante.
No caso concreto, a autora não comprovou que é proprietária da kitnet na qual alega ter residido no período do inadimplemento, não comprovou que efetivamente residiu no local, juntou aos autos somente um anúncio de aluguel, sem demonstrar que de fato é este o valor praticado na região.
Da mesma forma, não demonstrou a kitnet era utilizada com a finalidade de investimento, advindo de aluguel, antes ou após sua desocupação pela autora e sua família.
Ressalte-se, ainda, que os documentos deveriam ter sido juntados por ocasião da apresentação da petição inicial, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, demonstração suficiente de sua ocorrência, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido neste ponto.
Dos danos morais Em regra, o descumprimento de um contrato não gera, por si só, a obrigação de indenizar por danos morais.
A jurisprudência brasileira entende que, para que haja direito à indenização por danos morais, é necessário demonstrar que o descumprimento contratual causou efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a dignidade ou a integridade.
No caso, entendo que não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento de um serviço contratado.
Ressalta-se que a penalidade pelo inadimplemento já restou aplicada em virtude do acolhimento do pedido relativo à multa contratual, inexistindo,
por outro lado, a demonstração clara e inequívoca da violação aos direitos da personalidade ocasionada pela conduta dos réus. É certo que a conduta foi irregular, contudo, contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral.
Da desconsideração da personalidade jurídica A relação mantida entre as partes é relação de consumo, haja vista que a autora e réu são, respectivamente, consumidor e fornecedor, conforme 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração exige, na forma do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que sejam demonstrados o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos danos causados.
No caso concreto, a primeira ré encerrou suas atividades, pois não é mais encontrada no local informado em seus atos constitutivos, sequer sendo localizada para a regular citação.
Ademais, em simples consulta ao PJE é possível constatar a existência de dezenas de processos em face da primeira ré, inclusive em fase de cumprimento de sentença, nos quais não foi possível a satisfação dos débitos dos credores em virtude de inexistência de bens penhoráveis.
Há, ainda, notícia de diversos protestos de títulos em desfavor da primeira ré (ID 178173514), demonstrando, assim, a existência de diversos débitos inadimplidos, o que aponta a insuficiência de recursos para a reparação do dano causado ao consumidor.
Importante destacar, também, que embora tenham sido inseridas restrições em quatro veículos de propriedade da primeira ré, é certo que são veículos antigos e com restrições anteriores (ID 184533127), o que aponta, mais uma vez, que possivelmente o patrimônio da empresa não será suficiente para garantir a reparação do dano.
Assim, constatado o encerramento das atividades, os atos lesivos praticados e a ausência de recursos próprios para a reparação do dano, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio do sócio administrador da primeira ré (ID 178169093). 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a rescisão dos contratos de fornecimento de materiais e mão de obra (ID 178169094 e 178173495) e, consequentemente, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de: - R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais), a título de multa por descumprimento contratual, corrigido monetariamente pelo INPC desde o último dia do prazo para a entrega dos materiais e serviços e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, até 08/2024 e, a partir desta data, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; - R$ 57.460,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais), a título de danos emergentes, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso das respectivas quantias e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, até 08/2024 e, a partir desta data, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno: - os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima imposta, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil; - a autora, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Curadoria, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:56
Outras decisões
-
05/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Edital em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:03
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:31
Deferido o pedido de DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*72-00 (AUTOR).
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746969-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a citação da empresa ré na pessoa de um de seus sócios de fato (ID 205895814), sem, contudo, cumprir o determinado no item 2 da decisão retro, ou seja, sem sequer esgotar as tentativas de citação da própria pessoa jurídica demandada. À parte autora para cumprir o determinado na decisão de ID 179577568, item "3.2", no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:43
Outras decisões
-
07/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746969-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto ao pedido "2" da petição de ID 198414764, uma vez que o referido endereço foi diligenciado no ID 201721130, retornando com a informação de "mudou-se". 2.
Ao autor para cumprir o determinado na decisão de ID 179577568, item "3.2", uma vez que eventuais diligências infrutíferas em outros processos não são suficientes para se considerarem esgotadas as tentativas de localização do réu no presente processo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção 3.
Somente após o cumprimento das determinações anteriores, será apreciado o pedido de arresto de quantia no rosto dos autos, haja vista que não pode o autor, ainda em fase de conhecimento, pretender subverter o processo de conhecimento, pretendendo antes a penhora do que a realização da citação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:11
Deferido o pedido de DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*72-00 (AUTOR).
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:38
Outras decisões
-
02/05/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746969-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a citação dos réus, conforme endereço de ID 186554561.
Promova-se, também, o arresto e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, no valor de R$ 59.800,00, ficando o réu ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:15
Outras decisões
-
21/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746969-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Proceda-se a pesquisa e bloqueio, no sistema RENAJUD, conforme decisão de ID 179577568. 2.
Aguarde-se o retorno do AR.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:23
Outras decisões
-
19/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:32
Outras decisões
-
21/11/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747574-03.2023.8.07.0001
Tobias Camargo Neto
Humberto Marques Santos
Advogado: Adriano Soares Branquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:02
Processo nº 0746124-25.2023.8.07.0001
Glenda Ferreira de Barros
Lindalva de SA Palhares
Advogado: Ronan Salviano Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 10:19
Processo nº 0726160-80.2022.8.07.0001
Fulan e Goncalves Advogados Associados -...
S Representacoes e Comercio de Vestuario...
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 10:26
Processo nº 0702514-70.2024.8.07.0001
Jucileia de Souza Nascimento
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 10:28
Processo nº 0706844-52.2020.8.07.0001
Rodrigo Jose Pereira Leite Figueiredo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 15:39