TJDFT - 0746124-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/08/2025 17:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:33
Deferido em parte o pedido de GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF: *62.***.*33-00 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LINDALVA DE SA PALHARES em 03/07/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VERONICA DE SA PALHARES em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Edital em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de RHANDS DE ARAUJO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 02:37
Publicado Edital em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:48
Outras decisões
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RHANDS DE ARAUJO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:38
Outras decisões
-
06/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RHANDS DE ARAUJO SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RHANDS DE ARAUJO SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo das diligências em andamento ID 210107628, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 211796006 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746124-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLENDA FERREIRA DE BARROS REU: VERONICA DE SA PALHARES, RHANDS DE ARAUJO SILVA, LINDALVA DE SA PALHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações da Curadoria, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, promova-se a tentativa de citação da parte Lindalva no endereço: QN 7, Conjunto 4, Casa 19, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP 71805-704, conforme indicado nos IDs 205511216 - Pág. 2 e 207232419.
Em relação ao endereço QS 08, Conj. 5B, Casa 14, Riacho Fundo I, de Verônica, a diligência foi infrutífera, conforme o ID 182239454.
Sem prejuízo da diligência, intime-se a parte autora para apresentar a planilha dos débitos, indicando o ID dos comprovantes de pagamento ou anexando os documentos correspondentes, caso ainda não tenham sido juntados aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus da sua desídia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:40
Outras decisões
-
20/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LINDALVA DE SA PALHARES em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de VERONICA DE SA PALHARES em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:41
Publicado Edital em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0746124-25.2023.8.07.0001, movida por GLENDA FERREIRA DE BARROS - CPF/CNPJ: *62.***.*33-00 contra VERONICA DE SA PALHARES - CPF/CNPJ: *19.***.*74-29, RHANDS DE ARAUJO SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*91-06 e LINDALVA DE SA PALHARES - CPF/CNPJ: *65.***.*77-80, sendo o presente para CITAR LINDALVA DE SA PALHARES, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, do CPC).
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, observando o disposto no art. 62 - da Lei nº 8.245/91;inc.
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial.
O autor não trouxe aos autos os comprovantes relativos à IPTU e mais taxas que reclama, assumindo, assim, os ônus de sua inércia.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 22:10
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:30
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:48
Expedição de Edital.
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16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as diligências ID's 189352382 e 189352540 restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de RHANDS DE ARAUJO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746124-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLENDA FERREIRA DE BARROS REU: VERONICA DE SA PALHARES, RHANDS DE ARAUJO SILVA, LINDALVA DE SA PALHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a autora requereu na petição inicial a condenação da parte ré a efetuar a reforma do imóvel, a ser valorada em sede de liquidação de sentença, caso o bem não tivesse sido entregue até a prolação da sentença, bem como que já houve a entrega do imóvel em 05/12/2023 (ID 182524140), com a constatação das pendências necessárias ao reparo do imóvel (ID 182524137), à parte autora para informar se o serviço já foi realizado - indicando o total gasto a ser indenizado e juntando as correspondentes notas fiscais - ou juntar três orçamentos do valor necessário à reparação total dos danos mencionados.
Na mesma oportunidade, deverá indicar novo endereço da ré Lindalva de Sá Palhares, considerando o ID 182239454.
Prazo: 5 dias.
Promova-se a tentativa de citação da ré Verônica de Sá Palhares por oficial de justiça (ID 182747212).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:34
Outras decisões
-
12/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Outras decisões
-
04/12/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:20
Outras decisões
-
27/11/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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