TJDFT - 0701040-55.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:29
Desentranhado o documento
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10/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de REGINALDO BALDUINO DE CASTRO GONTIJO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de REGINALDO BALDUINO DE CASTRO GONTIJO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Nome: REGINALDO BALDUINO DE CASTRO GONTIJO Endereço: Quadra 2 Conjunto B, 313, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-202 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 26 de janeiro de 2024, 13:02:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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