TJDFT - 0706074-49.2022.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:56
Outras decisões
-
06/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:01
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706074-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente requer a realização de nova consulta ao Sisbajud, sob o fundamento da existência de novas funcionalidades do referido sistema.
Ocorre que o "link" (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2020/sisbajudnovo-sistema-de-penhora-on-line-de-ativos-de-devedores-sera-lancado-em-25-de-agosto) colacionado na petição pela parte se refere à notícia datada de 2020, enquanto a última consulta ao referido sistema foi realizada em agosto de 2023, ou seja, há menos de um ano, inexistindo implementações de inovações que justifiquem nova consulta em prazo tão curto, especialmente pelo fato da busca ter sido infrutífera.
Em razão do exposto, indefiro o pedido, advertindo o exequente para se abster de formular pedidos que sabe sem fundamento. 2.
Além disso, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas intermediadoras de crédito, considerando que se trata de pedido genérico, não tendo o exequente sequer se certificado de que o executado possui vinculação àquelas.
Não indicou nomes, não indicou endereços, não recolheu as custas, não observou que elas já estão abrangidas pela pesquisa Sisbajud.
Enfim, o pedido é incabível. 3.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706074-49.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP (CNPJ: 03.***.***/0001-22).
Nome: ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: SIA Trecho 3 Lotes 625/695 Bloco C, Nº 122, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da da obrigação, no valor de R$ 28.255,29, ficando o executado ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
Intime-se o executado da penhora e avaliação realizadas, ficando ciente de que o prazo de para eventual manifestação nos autos passará a fluir a partir a partir da juntada do respectivo auto ao processo judicial.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se o exequente para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação, inclusive quanto ao interesse na adjudicação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
19/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:45
Deferido o pedido de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:48
Outras decisões
-
16/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:49
Outras decisões
-
06/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:04
Deferido em parte o pedido de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:22
Outras decisões
-
21/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:37
Outras decisões
-
03/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:43
Outras decisões
-
03/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ARCA LOGISTICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:30
Outras decisões
-
20/10/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de SULPECAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2022 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:37
Declarada incompetência
-
19/07/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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