TJDFT - 0744577-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de AVERALDO DE CARVALHO OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executadas intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 201377511) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de AVERALDO DE CARVALHO OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744577-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA, AVERALDO DE CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:34
Deferido o pedido de AVERALDO DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *08.***.*10-93 (AUTOR).
-
16/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744577-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA, AVERALDO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios (ID 174701673).
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:37
Outras decisões
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:02
Outras decisões
-
15/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:17
Outras decisões
-
05/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:52
Outras decisões
-
10/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 06:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
27/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2022 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
25/04/2022 19:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:31
Outras decisões
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:44
Outras decisões
-
04/03/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:59
Outras decisões
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:05
Outras decisões
-
31/01/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 20:02
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:02
Outras decisões
-
17/12/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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