TJDFT - 0749246-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:46
Baixa Definitiva
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14/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIC PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIC PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESSARCIMENTO DE VALORES.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSÓRCIO.
FALSA PROMESSA.
DATA DE CONTEMPLAÇÃO.
VÍCIO DA VONTADE.
NÃO CONFIGURADO.
ART. 373, I, DO CPC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.
NÃO VERIFICADO.
ADESÃO REGULAR E CONSCIENTE DO CONSORCIADO.
CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO.
CONTRATO RESCINDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência de nulidade do contrato de consórcio em razão de vício de consentimento do autor, o qual argumenta ter sido induzido a erro após ter sido garantido pelos prepostos das administradoras do consórcio a contemplação do consórcio mediante lance inferior a 50% da carta de crédito. 2.
No regulamento geral do consórcio consta regra geral para a contemplação, de que será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual de amortização dentre os ofertados.
No termo de aceite assinado pelo consociado, há cláusula que informa que todas as contemplações ocorrerão somente por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais, sem comprometimento por parte da Administradora ou Consultor em garanti-las em determinado mês. 3.
Na hipótese em exame, a alegação do autor de que lhe fora assegurada a contemplação imediata não guarda correspondência com nenhum dos elementos de prova colacionados ao processo.
Assim, o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada promessa de contemplação imediata a partir do lance realizado, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC. 3.1.
Não há demonstração de que o consorciado foi induzido a erro por ardil na informação/contratação prestada pelo preposto da Administradora do consórcio. 3.2.
Devem prevalecer os termos estabelecidos entre as partes na assinatura do instrumento. 4.
Considerando o contrato de adesão e os arts. 22 e 30 da Lei 11.795/98, o participante desistente somente terá direito à restituição da importância paga no momento do sorteio/contemplação do desistente, ou por ocasião do encerramento do grupo. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
17/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:51
Conhecido o recurso de ERIC PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *29.***.*88-16 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/07/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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