TJDFT - 0716790-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:35
Outras decisões
-
12/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716790-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: 1440 COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas a pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Dê-se ciência do resultado. 2.
Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:12
Deferido em parte o pedido de 1440 COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de 1440 COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
22/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 18:43
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de 1440 COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:16
Outras decisões
-
20/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de 1440 COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:40
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AUTOR)
-
18/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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