TJDFT - 0714088-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:37
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 14:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR)
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27/05/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
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26/12/2024 12:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de CADILLAC - LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME.
Antes do recebimento da inicial/da citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo extrajudicial entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes do recebimento da inicial/de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não recebida a petição inicial/angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZADA.
ATO FORMAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez noticiado acordo extrajudicial entre as partes, antes de efetivada a citação, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. 2.
A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial da dívida no futuro. 3.
A citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, razão pela qual um acordo firmado sem a assistência de advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281143, 07346941820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 26 de janeiro de 2024 11:27:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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