TJDFT - 0708043-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BOMFIM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BOMFIM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Dos Embargos de Declaração ID 178061377: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 178890920 Acolho os Embargos de Declaração apenas para retificar o erro material constatado no segundo parágrafo do dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada. -
13/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BOMFIM em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca da petição, haja vista que ambas as partes apresentaram EMBAGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 178061375) e ID n. 178890920, respectivamente.
Isto posto, digam as partes, acerca dos embargos declaratorios interpostos pela parte adversa, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. -
26/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BOMFIM em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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20/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BOMFIM em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2022 01:40
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:07
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 21:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BOMFIM em 22/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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22/08/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 10/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 28/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:00
Recebidos os autos
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11/07/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:37
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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