TJDFT - 0702002-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:47
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702002-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA REU: JAMILE COSTA BUZAR, MARLI DE LOURDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, uma vez que o autor sequer informou a interposição do recurso.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o cumprimento do mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:48
Outras decisões
-
26/03/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702002-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA REU: JAMILE COSTA BUZAR, MARLI DE LOURDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda a inicial (ID 185978544).
A parte autora afirma na peça inicial que adquiriu o veículo junto à empresa Rota Veículos venda e Consignação de Automóveis Ltda.
Nesse contesto, ele afirma a legitimidade da ré Marli, sob argumento que as tratativas verbais foram realizadas com ela.
Ora, é incontroverso que o bem foi adquirido de terceiro, que não integra a lide, e está registrado em nome da primeira ré Jamile, sendo evidente que o fato de sua genitora ter intermediado as diligenciais para viabilizar a transferência para o nome do réu não a torna legitima para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da ré MARLI DE LOURDES COSTA e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ela.
Preclusa está decisão, proceda-se a baixa no sistema.
Inicialmente, pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para que a ré outorgue procuração pública em seu favor, visando possibilitar a regularização e a transferência da propriedade do veículo junto ao Detran.
A concessão do pedido de antecipação de tutela é realizada em um juízo de cognição sumária, no qual se exige a presença de dois requisitos simultâneos, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, no caso da não concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em análise ao presente feito, entendo que tais requisitos não foram suficientemente demonstrados.
Isto porque intimado a apresentar o documento do DETRAN, comprovando que a alegada adulteração impediu a transferência pretendida, a parte se limitou a alegar que a informação foi lhe passada verbalmente, inexistindo, portanto, a demonstração clara e efetiva da probabilidade do direito exigida nesta fase processual.
De igual modo, não estou evidenciado qualquer risco ao resultado útil do processo, uma vez que na própria petição inicial o autor informa que continua exercendo a atividade através de reboque adaptado.
Outrossim, o bem foi adquirido em junho de 2023, sendo que o autor esperou até o momento para ingressar com a ação.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise após apresentação da contestação.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Cite-se a ré Jamile Costa Buzar para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Caso a ré não seja localizada no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702002-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA REU: JAMILE COSTA BUZAR, MARLI DE LOURDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda, o autor afirmou que: 'Por oportuno, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade do pedido, em razão do empirismo do valor apresentado relativo ao lucro cessante, a autora, de pronto, renuncia o pedido, mantendo, entretanto, os demais.' Ora, compete ao autor, em sua petição inicial, formular todas as suas pretensões, a respeito das quais haverá manifestação do réu e, oportunamente, o julgamento, acolhendo ou não.
Não há que se pretender, na inicial, formular pedido condicional à uma eventual renúncia caso o julgador entenda que não foi provado.
Assim, ao autor, no derradeiro prazo de 05 dias para emendar a inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/02/2024 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:56
Outras decisões
-
01/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702002-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA REU: JAMILE COSTA BUZAR, MARLI DE LOURDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração devidamente firmada pelo autor; - esclarecer a legitimidade de cada uma das autoras, pois o veículo está em nome, exclusivamente, de Janile; - trazer os extratos bancários do ano de 2003 e, ainda, as duas últimas declarações de imposto de renda, a fim de demonstrar o alegado lucro cessante; - observar que, a toda evidência, o valor recebido em três dias aleatoriamente escolhidos não é faturamento, pois sequer observa todos os custos inerentes à atividade; - esclarecer quais os outros veículos pertencentes ao autor, no mesmo ramo de atividade, onde ficam localizados, onde o veículo adquirido ficaria, se era em substituição ao um veículo já existente ou se seria localizado em outra praça e todas as demais informações pertinentes, pois a petição é genérica; - trazer documento do DETRAN, comprovando que a alegada adulteração impediu a transferência pretendida; - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - recolher as custas relativas à alteração do valor da causa e, ainda, comprovar o recolhimento das custas iniciais, pois apresentado mero agendamento.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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