TJDFT - 0701854-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701854-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUAN JAUMANDREU SABRITA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu, por via postal, para que, no prazo de quinze dias apresente contrarrazões.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:03
Outras decisões
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701854-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUAN JAUMANDREU SABRITA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA ESPÓLIO DE JUAN JAUMANDREU SABRITA ingressou com ação em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça e esclarecer o interesse de agir, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, a parte autora limitou-se a juntar outras decisões judiciais que deferiram o benefício, ao invés de apresentar os documentos determinados.
Ora, não há vinculação deste Juízo com as decisões proferidas em outros Juízos, razão pela qual, a toda evidência, a parte deveria ter atendido a determinação lançada nestes autos ou, ao menos, trazido outros documentos que subsidiassem suas alegações.
Por outro vértice, ainda que se ultrapassasse a questão relativa à gratuidade, verifica-se a ausência de interesse de agir na propositura desta ação.
Com efeito, a autora pretende que o réu forneça os extratos detalhados de todas as contas vinculadas ao espólio e processo de inventário no período de 13.08.2009 a 17.09.2020.
Ocorre que tal pedido, conforme a própria parte autora reconhece, já foi formulado e deferido nos autos do inventário, não havendo fundamento jurídico para repeti-lo em ação autônoma.
O fato de os documentos terem sido apresentados de forma incompleta não autoriza a propositura de nova ação, mas, sim, autoriza que a autora insista na apresentação deles, de forma completa, inclusive requerendo àquele Juízo que sejam adotadas as providências necessárias em caso de reiterado descumprimento da decisão judicial.
Da mesma forma, o fato de aquele processo estar paralisado desde julho de 2023 também não autoriza a propositura de nova ação judicial.
Com efeito, a ausência de celeridade em um processo não se soluciona com a propositura de um novo processo, cabendo à parte adotar as medidas que julgar apropriadas para obter a prestação jurisdicional pretendida naqueles autos.
Ressalte-se que não somente o processo de inventário está em curso, como uma ação de prestação de contas, sendo que, em ambas, há pedidos de exibição de tais documentos e em ambas, a fim de fazer o acertamento de contas, a apresentação dos documentos será necessária, razão pela qual, a toda evidência, tais providências devem ser adotadas no bojo daqueles autos e não em ação autônoma.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701854-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JUAN JAUMANDREU SABRITA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - trazer termo de inventariante devidamente assinado e cópia da decisão que a nomeou; - esclarecer qual o interesse de agir, pois, a toda evidência, já foram adotadas diligências nos autos do inventário e no de prestação de contas; - trazer documento comprovando a ausência de bens do espólio, a fim de análise acerca do pedido de gratuidade de justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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