TJDFT - 0715304-78.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/11/2024 20:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/11/2024 20:17 Transitado em Julgado em 20/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 03:16 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            31/10/2024 02:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59. 
- 
                                            04/10/2024 16:09 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            04/10/2024 16:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2024 16:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2024 16:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/10/2024 14:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/10/2024 14:36 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            03/10/2024 02:31 Publicado Sentença em 03/10/2024. 
- 
                                            03/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715304-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS LOPES DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
 
 A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
 
 Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212502594).
 
 Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 10.927,30 (dez mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.244,16 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
 
 Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
 
 No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
 
 Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
 
 Sem custas e sem novos honorários.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
- 
                                            01/10/2024 13:31 Recebidos os autos 
- 
                                            01/10/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 13:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            26/09/2024 16:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            26/09/2024 16:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 10:36 Recebidos os autos 
- 
                                            28/08/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2024 10:36 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            28/08/2024 10:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            07/08/2024 16:28 Recebidos os autos 
- 
                                            07/08/2024 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2024 16:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            27/07/2024 02:34 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59. 
- 
                                            23/07/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2024 11:41 Publicado Certidão em 23/07/2024. 
- 
                                            23/07/2024 11:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
- 
                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715304-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS LOPES DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
 
 Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
 
 Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
 
 Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
 
 Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
 
 Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
 
 PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
- 
                                            19/07/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2024 14:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/07/2024 13:15 Expedição de Ofício. 
- 
                                            19/07/2024 13:14 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/07/2024 04:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 03:21 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 17:40 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 17:40 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            24/05/2024 17:40 Outras decisões 
- 
                                            21/05/2024 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            21/05/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2024 14:22 Recebidos os autos 
- 
                                            17/05/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2024 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            12/04/2024 03:44 Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS REIS em 11/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 02:40 Publicado Certidão em 04/04/2024. 
- 
                                            03/04/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
- 
                                            03/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715304-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS LOPES DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 21:43:35.
 
 PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
- 
                                            02/04/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2024 13:59 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            18/03/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 13:51 Recebidos os autos 
- 
                                            18/03/2024 13:51 Outras decisões 
- 
                                            15/03/2024 19:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            15/03/2024 19:42 Transitado em Julgado em 15/03/2024 
- 
                                            15/03/2024 03:46 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/02/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2024 03:38 Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS REIS em 23/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 04:17 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 03:09 Publicado Intimação em 30/01/2024. 
- 
                                            29/01/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
- 
                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715304-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS LOPES DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luis Lopes dos Reis propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de ajudante de motorista e que sofreu acidente do trabalho em 14/02/19 consistente em lesão da mão esquerda por esmagamento causado por caixa pesada durante a jornada laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
 
 Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
 
 Perícia judicial em 10/08/23, intimadas as partes.
 
 Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
 
 Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
 
 Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
 
 A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
 
 Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
 
 Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/03/19 a 19/02/23.
 
 O perito médico judicial atestou ser o segurado portador de sequela de traumatismo do punho esquerdo, revelando que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função plena do membro superior esquerdo, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
 
 Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
 
 Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
 
 Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
 
 Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
 
 A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
 
 Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
 
 Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
 
 Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
 
 Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
 
 Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
 
 Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
 
 Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
 
 Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
 
 As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
 
 Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
 
 Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
 
 Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
 
 E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
 
 Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
 
 Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
 
 Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 19/02/23, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
 
 Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
 
 Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
 
 Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 19/02/23 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
 
 Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
 
 Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
 
 Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
 
 Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
- 
                                            25/01/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2024 18:04 Recebidos os autos 
- 
                                            25/01/2024 18:04 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            25/01/2024 16:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            25/01/2024 16:23 Recebidos os autos 
- 
                                            25/01/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/01/2024 12:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            24/01/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2023 02:36 Publicado Certidão em 18/12/2023. 
- 
                                            16/12/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
- 
                                            13/12/2023 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2023 03:25 Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS REIS em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            27/10/2023 02:46 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
- 
                                            27/10/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            25/10/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2023 12:19 Recebidos os autos 
- 
                                            25/10/2023 12:19 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            24/10/2023 16:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            24/10/2023 16:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/10/2023 15:27 Juntada de Petição de laudo 
- 
                                            27/09/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2023 15:34 Recebidos os autos 
- 
                                            27/09/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2023 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            27/09/2023 10:45 Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/09/2023 19:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/08/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2023 01:24 Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS REIS em 13/07/2023 23:59. 
- 
                                            13/07/2023 01:34 Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS REIS em 12/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/06/2023 15:30 Juntada de intimação 
- 
                                            22/06/2023 00:26 Publicado Decisão em 22/06/2023. 
- 
                                            22/06/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
- 
                                            21/06/2023 01:54 Publicado Despacho em 21/06/2023. 
- 
                                            21/06/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
- 
                                            20/06/2023 14:06 Recebidos os autos 
- 
                                            20/06/2023 14:06 Nomeado perito 
- 
                                            20/06/2023 14:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            20/06/2023 14:06 Outras decisões 
- 
                                            20/06/2023 11:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
- 
                                            20/06/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2023 14:44 Recebidos os autos 
- 
                                            19/06/2023 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2023 09:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/06/2023 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722332-24.2023.8.07.0007
Liliene Alcione de Franca
Ortho Life Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:47
Processo nº 0730430-55.2019.8.07.0001
Raymundo Rubens Coutinho Filho
Banco do Brasil
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 14:41
Processo nº 0724532-22.2023.8.07.0001
Gustavo Michelotti Fleck
Maria das Dores Pereira Correa
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 17:02
Processo nº 0724532-22.2023.8.07.0001
Gustavo Michelotti Fleck
Maria das Dores Pereira Correa
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 14:45
Processo nº 0724532-22.2023.8.07.0001
Gustavo Michelotti Fleck
Maria das Dores Pereira Correa
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 11:35