TJDFT - 0724532-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724532-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REU: MARIA DAS DORES PEREIRA CORREA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para a não acolher o pedido.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se..
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724532-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK REU: MARIA DAS DORES PEREIRA CORREA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em desfavor de MARIA DAS DORES PEREIRA CORREA, partes qualificadas nos autos.
Afirma o requerente, na inicial recebida (ID 163039621), em suma, que as partes firmaram contrato advocatício e que a ré rescindiu unilateralmente a avença.
Postula: “condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 112.768,04, incluído juros moratórios desde a data de vencimento, atualização legal, tudo conforme fundamentação supra”.
Decisão ID 163700361 recebe a inicial.
A requerida apresenta contestação no ID 176919274.
No mérito, afirma que “somente contratou os serviços advocatícios do autor por acreditar que somente pagaria honorários, caso tivesse êxito na ação previdenciária, pois não tem nenhuma condição financeira”, que “O motivo para a parte requerida ter solicitado a rescisão contratual da prestação de serviços advocatícios foi devido à dificuldade de acesso sobre informação sobre o processo, pois a requerente não tinha meios de acesso ao advogado para saber sobre a concessão do seu benefício.” Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 179144486.
Vieram os autos conclusos (ID 180276345). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, tendo em vista o encerramento da fase probatória pelo despacho ID 180276345, devendo a demanda marchar adiante.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, constato presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar a inadimplência do contrato de honorários pactuado entre as partes (ID 161713188).
Colhe-se da cláusula 3ª que a verba ficou acertada da seguinte forma: "30% do valor que advir da presente ação".
Incontroverso nos autos, portanto, que a remuneração foi acertada “ad exitum” e que a demanda foi proposta, tendo por termo a extinção sem resolução do mérito por desistência.
Há de se aplicar, portanto, a jurisprudência desta corte no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS AD EXITUM.
ACORDO CELEBRADO EM OUTRA DEMANDA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PROVEITO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE.
CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA DESISTÊNCIA.
APLICABILIDADE. 1.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios regido pela denominada cláusula ad exitum ou quota litis, a exigibilidade dos honorários dependerá da obtenção de êxito pela parte patrocinada em razão da atuação do advogado contratado, o que representa uma condição suspensiva. 2.
Diante do pedido de desistência da ação homologado pelo juízo trabalhista, restou claro, que a cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes deve prevalecer, sendo que o apelante não faz jus ao percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido mediante acordo celebrado no bojo de outra demanda que sequer patrocinava. 3.
Não se vislumbra, no plano fático, a ocorrência de acréscimo patrimonial que possa caracterizar o implemento da condição suspensiva pendente sobre a obrigação de pagar os honorários pactuados, considerando que o proveito econômico sobre o qual incidiria o percentual contratual sequer chegou a se aperfeiçoar. 3.1 Diante da desistência da demanda, não há como concluir, como pretende o recorrente, que o apelado, de fato, tenha obtido algum proveito econômico em razão dos serviços advocatícios contratados, o que acaba por frustrar o suprimento da cláusula quota litis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Classe do Processo: 07065048520198070020 - (0706504-85.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1250132; Data de Julgamento: 20/05/2020; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Relator: GISLENE PINHEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, ausente acréscimo patrimonial decorrente da demanda, há de se observar a estreiteza da cláusula contratual, o que indica ausência de valores a serem pagos, atraindo a improcedência do pleito.
III.
DISPOSITIVO \Pauta Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em desfavor de MARIA DAS DORES PEREIRA CORREA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Processo julgado em atuação perante o NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
21/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/01/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/01/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Outras decisões
-
23/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA CORREA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:51
Outras decisões
-
10/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:09
Outras decisões
-
29/06/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
12/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709744-03.2023.8.07.0001
Onco Vida Instituto Especializado de Onc...
Apss Clinica Medica LTDA
Advogado: Bruno Henrique Inacio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 18:06
Processo nº 0743313-92.2023.8.07.0001
Maria Luiza da Mata Scarano Coelho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:46
Processo nº 0730430-55.2019.8.07.0001
Raymundo Rubens Coutinho Filho
Banco do Brasil
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 13:20
Processo nº 0722332-24.2023.8.07.0007
Liliene Alcione de Franca
Ortho Life Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:47
Processo nº 0730430-55.2019.8.07.0001
Raymundo Rubens Coutinho Filho
Banco do Brasil
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 14:41