TJDFT - 0722332-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:06
Outras decisões
-
10/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/09/2024 19:51
Decorrido prazo de LILIENE ALCIONE DE FRANCA - CPF: *01.***.*23-53 (EXEQUENTE) em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIENE ALCIONE DE FRANCA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722332-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIENE ALCIONE DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 08:33:24.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
29/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de LILIENE ALCIONE DE FRANCA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2024 22:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722332-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIENE ALCIONE DE FRANCA EXECUTADO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a pendência reportada pelo sistema Bankjus que impediu o pagamento do alvará eletrônico expedido, conforme extrato de consulta anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 14:51:23.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
03/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LILIENE ALCIONE DE FRANCA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722332-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIENE ALCIONE DE FRANCA EXECUTADO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a falha reportada pelo sistema BANKJUS que impediu o pagamento do alvará eletrônico, conforme extrato anexo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 15:33:30.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
19/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:42
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (EXECUTADO) em 04/06/2024.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:30
Outras decisões
-
05/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 19:27
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LILIENE ALCIONE DE FRANCA em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722332-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIENE ALCIONE DE FRANCA REQUERIDO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LILIENE ALCIONE DE FRANÇA em desfavor de ORTHO LIFE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 09 de dezembro de 2021 contratou os serviços da clínica odontológica requerida para realização de implante dentário, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).
O serviço contratado incluía quatro procedimentos, quais sejam: implante cone morse – dente 16, coroa de porcelana sobre implante cone morse – dente 16, rest. resina fotopolimerizável – dentes 11,22,31,32 – arcadas raspagem supra radicular.
Ocorre que, durante uma das consultas para a realização dos procedimentos, o profissional responsável pela efetivação do trabalho destratou a requerente, dizendo, em tom de deboche: “que esta não escovava os dentes direito e que por tal razão não seria possível fazer o implante”.
Diante de tal situação e constrangida com a forma como foi tratada, solicitou o cancelamento dos serviços e o ressarcimento do valor pago.
Assevera que, até o momento em que solicitou a rescisão contratual, haviam sido realizados procedimentos no valor de R$ 950,00, restando, portanto, a quantia de R$ 1.900,00 a ser restituída à requerente.
Todavia, a requerida lhe ressarciu apenas o montante de R$ 1.330,00 sob a alegação de que, de acordo com o contrato firmado, deveria reter 20% sobre o valor do contrato, haja vista a desistência do tratamento odontológico por parte da autora.
Requer, deste modo, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), com atualização monetária desde a época do desembolso, a título de reparação por danos materiais, para que complemente o valor que deveria ser pago, sem a cobrança da multa contratual, por quebra de contrato gerada exclusivamente pelo desrespeito direcionado a requerente; indenização por danos morais e pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, na quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), por ser de responsabilidade da empresa ré a quebra contratual do tratamento odontológico, pela falha na prestação do serviço.
Apesar de devidamente citada e intimada, a requerida deixou de comparecer à solenidade conciliatória (IDs 177074870 e 181747645). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (artigo 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, o reconhecimento da revelia não enseja a procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível que as provas produzidas sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no CDC, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Da análise das alegações e documentos trazidos pela requerente, mormente o contrato de ID 175939484, tem-se por incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços odontológicos, consubstanciados na realização de restauração, raspagem periodontal e implante, pelo valor total de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), pago à vista. (ID 175939484 – fl. 06) De igual forma, resta inconteste que a requerida procedeu à devolução da quantia de R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais), porquanto afirmado pela autora e não combatido pela ré, em face de sua inércia.
Incontroverso também que a autora optou por cancelar os serviços contratados em razão da afirmação, por parte do profissional responsável pelo tratamento, no sentido de que a requerente “não escovava os dentes direito e que por tal razão não seria possível fazer o implante”, o que a deixou constrangida.
Em que pesem as alegações iniciais, tenho que a frase proferida pelo cirurgião dentista, no curso de tratamento odontológico objetivando a colocação de implante, soou mais como uma orientação ou advertência à paciente, haja vista que, nestes casos, é imprescindível uma higienização bucal adequada, sob risco de não se obter êxito na realização do procedimento ou de complicações posteriores, podendo levar, inclusive, à perda do implante.
Desta forma, não restou evidenciada qualquer falha ou vício na prestação do serviço contratado.
Sendo assim, não se pode acolher tais fatos como justificativa para a autora imputar à requerida o descumprimento contratual, levando à conclusão de que a requerente foi responsável pelo não-cumprimento do contrato e, desta forma, mostra-se devida a multa prevista na cláusula oitava do instrumento contratual.
No entanto, tratando-se de relação de consumo e existindo no pacto cláusulas abusivas, que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, inciso IV, do CDC), admite-se a modificação/anulação destas, sob pena de locupletamento ilícito do fornecedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, não representando tal modificação violação aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos ou da segurança jurídica.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial, que rege plenamente a relação entre a autora e a ré, pois caracterizada relação de consumo na espécie.
Na hipótese, percebe-se que a cláusula oitava, ao dispor sobre a rescisão contratual, prevê que, após o decurso do prazo de 07 (sete) dia, a contar da assinatura do contrato, se o paciente desistir do tratamento, ocorrerá multa de 20% sobre o valor do contrato, sem prejuízo da cobrança pelos serviços já prestados.
Contudo, entendo que a mencionada cláusula é abusiva e nula de pleno direito, conforme a inteligência do art. 51, inc.
IV, do CDC, e que a retenção de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato (R$ 1.900,00), que corresponde a R$ 190,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a reparar o réu de eventuais despesas de rotina, devendo ser restituído à autora o restante do valor pago (R$ 1.710,00).
De tal sorte, do montante pago pela autora – R$ 2.850,00 -, deduzido o valor correspondente aos procedimentos odontológicos realizados _ R$ 950,00 - remanesce a quantia de R$ 1.900,00.
Efetuada a dedução do percentual de 10% ora fixado, tem-se o valor de R$ 1.710,00.
Considerando-se que a requerida já restitui à autora a quantia de R$ 1.330,00, remanesce o valor de R$ 380,00 a ser pago à requerente.
Por outro lado, é certo que os fatos narrados na inicial podem ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, pois representam aborrecimentos naturais do cotidiano.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido qualquer abalo aos intangíveis direitos da personalidade, resta excluída a responsabilidade do agente, e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
De igual forma, não há como se acolher a pretensão de reparação pelo tempo despendido para cancelamento do contrato.
Importante esclarecer que tal indenização somente é possível quando resta evidente que o consumidor despendeu tempo considerável para resolver problemas de consumo, com desvio de suas atividades cotidianas.
De fato, a indenização pelo desvio produtivo apenas tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e vulnerabilidade entre as partes.
Na extensão dos danos indenizáveis, o desvio produtivo é a perda de tempo útil.
No caso, a autora deveria ter esclarecido, além do tempo que despendeu para resolver o problema, quais atividades efetivamente foram desviadas.
A perda do tempo útil deve estar bem caracterizada, no entanto, a requerente, de forma genérica, afirma que o desvio produtivo lhe confere direito a indenização.
O desvio produtivo é teoria autônoma em relação ao dano moral e os fatos que o fundamentam devem estar colocados de forma clara e objetiva, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar abusiva a cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes, adequando-a para reduzir a multa contratual para 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do contrato, referente aos serviços não executados – R$ 1.900,00 - o que corresponde a R$ 190,00; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 380,00, a título de danos materiais, conforme cálculos acima descritos, atualizado pelo INPC, a contar da data do desembolso (10 de dezembro de 2021), e incidentes juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, com base artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LILIENE ALCIONE DE FRANCA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/12/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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