TJDFT - 0701195-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS BRASILIA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:12
Expedição de Edital.
-
30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS BRASILIA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MAIS BRASILIA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:58
Outras decisões
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Edital em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:59
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:19
Outras decisões
-
17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:41
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Outras decisões
-
11/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701195-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO MAIS BRASILIA REU: WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao autor para comprovar, documentalmente, que o segundo réu é o representante legal da empresa ré.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Promova-se a exclusão da petição de ID 194517537, uma vez que se trata de pedido de penhora no rosto dos autos dirigida à 15ª Vara Cível de Brasília.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:53
Outras decisões
-
24/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701195-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO MAIS BRASILIA REU: WH DECORACAO E ILUMINACAO LTDA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DOS RÉUS O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência aos réus que: - serão isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso aleguem que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:46
Outras decisões
-
15/01/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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