TJDFT - 0701766-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere de consulta aos autos nos quais transitam a liquidação provisória subjacente, da qual emergira o provimento agravado, fora resolvida, sendo-lhe colocado termo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do estatuto processual, ante a ausência de interesse processual dos autores.
A resolução da liquidação provisória por arbitramento repercute, como é cediço, no agravo de instrumento formulado nestes autos, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões antecedentes restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento.
Sem custas.
Por fim, preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:57
Prejudicado o recurso
-
18/04/2024 19:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 06:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/02/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos, apura-se que os agravantes formularam pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o agravo, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Todavia, não colacionaram aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem a concessão do beneplácito da gratuidade.
Diante desse fato e considerando que não foram, no transcurso da relação processual originária, agraciados com a benesse da gratuidade de justiça, não podem ser agraciados com o benefício em razão de simples postulação formulada sob essa forma, notadamente quando trouxeram apenas alegação de hipossuficiência, não colacionando quaisquer outros documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimar o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Destarte, considerando que, fiados no benefício que reclamaram, deixaram de preparar o agravo que interpuseram, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material para aferir sua atual capacidade econômica, assino-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecerem os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, consubstanciados nos seus 03 (três) últimos contracheques e/ou sua última declaração de imposto de renda e balancetes, de forma a ser aferido se podem, ou não, serem agraciados legitimamente com o benefício que postularam, ou, alternativamente, para que realizem o preparo desde logo.
I.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
26/01/2024 07:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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