TJDFT - 0741819-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REVEL: DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, pois não demonstrada qualquer viabilidade na medida. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REVEL: DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: diligência já realizada b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REVEL: DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem.
Na decisão de ID 157823521, reiterada no ID 180153035 foi determinado que, em caso de não pagamento, deveria ser realizada a tentativa de bloqueio via Sisbajud, mas foi realizada diligência de endereços.
Assim, retornem os autos à Secretaria, para cumprimento da decisão.
Não havendo bloqueio, observe-se as demais diligências já realizadas 2.
Sem prejuízo, em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei a consulta ao sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:01
Outras decisões
-
08/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:37
Outras decisões
-
30/11/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
05/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 16:00
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
14/02/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 22:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:52
Outras decisões
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730923-32.2019.8.07.0001
Gisele Ferreira Tacca
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 12:04
Processo nº 0732812-79.2023.8.07.0001
Rodrigo Magalhaes Barros
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:26
Processo nº 0730923-32.2019.8.07.0001
Gisele Ferreira Tacca
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 18:36
Processo nº 0748944-51.2022.8.07.0001
Mariana Baccarin Borges
Mariana Baccarin Borges
Advogado: Felipe Santiago Domingos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:23
Processo nº 0748944-51.2022.8.07.0001
Mariana Baccarin Borges
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Felipe Santiago Domingos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2022 11:54