TJDFT - 0732812-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 19:27
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732812-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MAGALHAES BARROS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA O credor noticia que celebrou acordo com os devedores, relativo ao objeto do litígio, o qual restou devidamente cumprido, conforme petição juntada aos autos (ID 191715029).
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, bem como declaro-o cumprido e julgo extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Convém consignar que, em que pese, no tópico XII do acordo, as partes requerem a dispensa das custas finais, o acordo foi realizado após a prolação da sentença, assim, indefiro o pedido.
Custas finais, se houver, pela ré.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:00
Homologada a Transação
-
04/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 10:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732812-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MAGALHAES BARROS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes deixaram de se manifestar quanto ao determinado na decisão retro, razão pela qual deixo de homologar o acordo de ID 185394240.
O valor depositado no ID 185741505, em favor do autor, deverá ser subtraído de eventual cumprimento de sentença.
Arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:42
Outras decisões
-
13/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES BARROS em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732812-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MAGALHAES BARROS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para informar se anuiu com os termos do acordo, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento, bem como quanto ao seu cumprimento (ID 185741505).
Ademais, embora o segundo réu SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA não tenha participado do acordo, diante da obrigação solidária, esclareça a parte exequente se o acordo em com um dos réus extingue o processo em relação ao outro (ID 185394240 - Pág. 3).
Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:17
Outras decisões
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES BARROS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732812-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MAGALHAES BARROS REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.
RODRIGO MAGALHÃES BARROS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (JEEP) e SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS (SAGA JEEP), ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 25/11/2021, adquiriu, pelo valor de R$227.990,00, o veículo Jeep Commander Overland, fabricado pela primeira ré, e comercializada pela segunda, o qual apresentou defeitos apenas alguns dias após seu recebimento.
Narrou que recebeu o veículo em 13/12/2021, mas, apenas três dias após o seu recebimento, já foi necessário acionar os técnicos e mecânicos da segunda ré, e, a partir de então, nos sete meses seguintes, o veículo passou a apresentar os seguintes problemas: i) porta-malas abria automaticamente, mas não fechava; ii) porta-malas fechava automaticamente, mas não abria; iii) serviço de “start-stop” não funcionava e acusava no painel como erro; iv) dispositivo de multimidia/gerenciamento do carro que não funcionava ou não armazenava as funcionalidades/configurações escolhidas pelo condutor; v) fechadura do porta-malas que não atendia aos comandos; vi) botão externo do porta-malas queimado e inoperante; vii) motor com vazamento/perda total de óleo.
Alegou que vendeu o veículo para uma outra concessionária com um grande deságio, pois, de acordo com a tabela FIPE, o bem estava avaliado em R$ 260.608,00, mas foi vendido por R$ 210.000,00, em razão dos vícios que apresentava.
Apontou a aplicabilidade do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.608,00 (cinquenta mil, seiscentos e oito reais), e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova e juntou documentos.
Devidamente citada, a ré SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS (SAGA JEEP) apresentou contestação (ID 168505678), alegando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, considerando que os problemas narrados são vícios de fabricação no veículo, razão pela qual a concessionária não pode ser responsabilizada.
No mérito, aduziu que, de fato, foram realizados reparos no veículo, contudo, este foi entregue ao autor em perfeito estado de uso, inexistindo provas de tenha sido comercializado com avarias pendentes de solução.
Sustentou que o veículo foi revendido à pessoa jurídica, fato este que justifica a existência do deságio no valor da revenda, não podendo os réus responderem por eventuais negociações entre o autor e terceiros, tendo sido opção daquele realizar a venda do automóvel abaixo do valor de mercado.
Afirmou que é incabível a condenação por danos morais, pois o cenário fático delineado na petição inicial se tratou de mero aborrecimento.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. também apresentou contestação (ID 173904927), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, considerando que não há vulnerabilidade do consumidor ou verossimilhança em suas alegações.
Alegou, ainda, a perda do objeto, considerando que o autor alienou o veículo objeto da presente demanda.
No mérito, sustentou que foram realizados os consertos necessários no veículo, no prazo legal, sem qualquer imposição de ônus à parte autora, tendo aquele passado a funcionar regularmente após isso, não apresentando irregularidade.
Aduziu que somente a perícia técnica poderia avaliar se, de fato, ocorreu a desvalorização do veículo, inexistindo falha ou ilegalidade na prestação do serviço pelas rés.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 174654113).
O processo foi saneado, tendo sido rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus e fixadas as seguintes questões de fato controvertidas: I) quais vícios o veículo apresentou; II) se todos os vícios do veículo foram consertados no prazo de 30 (trinta) dias; III) se o veículo foi revendido pelo autor com vícios não solucionados e se a revenda foi realizada abaixo do preço de mercado em decorrência deste fato (ID 179306913).
Intimados para especificarem provas, as partes informaram que não tinham interesse na dilação probatória (IDs 180395763, 180699182 e 180834681). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela dou o processo por saneado.
DO MÉRITO Do dano material Em relação ao primeiro fato controvertido, qual seja, a existência de vícios no veículo, cumpre consignar que a alienação do veículo a terceiro, realizada pelo autor, impede a produção de prova, pelas rés, acerca do conserto do veículo e sua entrega em perfeito estado, em cumprimento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que foi o autor quem, com seu comportamento, frustrou a produção da prova, não há como se impor às rés quaisquer ônus de fazer prova impossível, cabendo o julgamento, tão somente, baseado nas provas documentais produzidas nos autos, arcando o autor com os ônus decorrentes de tal fato.
O autor aponta a existência de diversos vícios no veículo, enquanto as rés afirmam que houve sua correção a tempo e modo.
Analisados os defeitos elencados, há nos autos a demonstração inequívoca de que um deles não foi efetivamente consertado no prazo legal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a falha na abertura e fechamento do porta malas.
Com efeito, embora os réus aleguem que o veículo foi devolvido ao autor com todos os vícios corrigidos, no prazo de 30 (trinta) dias, as conversas de whatsapp acostadas ao processo, demonstram que, desde 07/03/2022, o autor tentou solucionar o problema da tampa da mala, tendo havido a solicitação de peças novas, as quais somente chegaram à concessionária, para realização do conserto, em 19/09/2022 (ID 167960308).
Percebe-se, portanto, que as rés ultrapassaram, e muito, o prazo de 30 (trinta) dias para efetuarem o conserto do veículo, tendo o autor vendido o bem em 12/07/2022 (ID 167960301).
Ocorre que não há prova de que a alienação com o significativo deságio ocorreu exclusivamente em virtude de tal fato.
Com efeito, o documento emitido pela sociedade empresária que adquiriu o veículo não faz qualquer menção no sentido de que foi a existência daquele vício que determinou o valor de compra ali indicado, tampouco se ocorreu alguma outra espécie de negociação entre o autor e a empresa que adquiriu o veículo para justificar a venda em valor menor (ID 167960301).
Ora, tratava-se de veículo usado – ainda que com pouco tempo de uso – bem como que foi vendido para uma empresa que trabalha com compra e venda de veículos, a qual, evidentemente, não adquire os automóveis pelo preço da tabela FIPE e sim por valor abaixo de mercado, justamente pelo fato de que ainda irá realizar a revenda a outros consumidores e necessita obter lucro sobre a transação.
O autor, portanto, não pode ser indenizado no valor de R$ 50.608,00, referente à diferença do valor da venda e da tabela FIPE.
Por outro vértice, é certo que o próprio autor fundamenta sua pretensão no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza, no seu §1º, três possibilidades em caso de vício não reparado: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Assim, no caso concreto, ante a não correção do vício, mas considerando, ainda, a alienação do produto, cabe ao autor somente o recebimento da diferença entre o valor pago à ré (R$ 227.990,00 em 25 de novembro de 2021) e o valor recebido de terceiro (R$ 210.000,00 em 12 de junho de 2022), ou seja, R$ 17.990,00 (dezessete mil, novecentos e noventa reais).
Ressalte-se, ainda, que tal reparação decorre do fato de que as rés, ao retardarem a solução da questão, não ofertaram ao consumidor outra saída que não o desfazimento do veículo, pois, a toda evidência, não poderia eternamente circular com um veículo que apresentava tais problemas no porta-malas com os incontáveis inconvenientes que resultam de tal vício.
Do dano moral Em relação ao dano moral, este consiste na lesão a alguns dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal.
No caso dos autos, não há que se falar em mero aborrecimento ou mero inadimplemento contratual, sem maiores consequências.
Com efeito, o vício na abertura e fechamento do porta-malas, por diversas vezes, sem solução acarretou ao autor efetivo desgaste, pois circulou com o carro aberto, sujeito às intempéries, circulou com o carro sem possibilidade de abertura traseira, inutilizando o espaço ali existente e, por vim, sujeitou o autor a diversas vezes comparecer à concessionária para tentar a solução, sem êxito.
Destaque-se, ainda, que quem adquire carro zero quilômetro, de alto valor, tem a justa expectativa de não ter qualquer problema no veículo em curto espaço de tempo e, ainda, que ele surja, que o vício seja prontamente corrigido, o que não foi atendido pelas rés.
A desnecessária perda de tempo útil, utilizado para tentar obter o reconhecimento dos seus direitos básicos, extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, lesionando sua integridade psíquica, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Por fim, observadas a extensão da responsabilidades das rés, do dano causado e, ainda, as condições econômicas das partes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando as rés a pagar: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data; b) R$ 17.990,00 (dezessete mil novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir de 12 de junho de 2022 e acrescida de juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo ao autor o pagamento de 3% e às rés o pagamento de 7% deste montante, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:34
Outras decisões
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:14
Outras decisões
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:31
Outras decisões
-
08/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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