TJDFT - 0723320-68.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706136-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIVAL BRITO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende o cumprimento da seguinte obrigação: pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, consoante título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 32159/97.
Todavia, depreende-se da ficha financeira (Id 193603349) que o postulante ocupava o cargo de FISCAL ATIV URBANAS - AEU, que integrava categoria profissional representada pelo SINDAFIS/DF.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Direta, representados por sindicato próprio, não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida pelo SINDIRETA.
Confira-se, a propósito, o trecho do acórdão onde isso é aferível: ...
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical...
Porém, visando à efetividade processual, a tese a ser fixada no presente incidente deve ser mais abrangente do que a proposta inicialmente pelo e.
Desembargador Suscitante, a fim de que a decisão a ser tomada por esta eg.
Câmara de Uniformização seja capaz de abarcar a análise da legitimidade ativa em todas as diversas vertentes identificadas nos inúmeros processos que tratam da matéria". (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso dos presentes autos até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos e DETERMINO que se aguarde o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:04:05.
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25/01/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:54
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de M. I. F. M. MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
06/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e M. I. F. M. MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2023 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 23:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
22/05/2023 14:18
Conhecido o recurso de M. I. F. M. MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-49 (APELADO) e CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2023 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 17:29
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/12/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/12/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:12
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/11/2022 20:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/11/2022 17:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:26
Efeito Suspensivo
-
02/09/2022 02:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/08/2022 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/07/2022 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:55
Processo Reativado
-
19/11/2021 14:21
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 21:00
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:06
Decorrido prazo de M. I. F. M. MENDES ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2021.
-
15/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
07/10/2021 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2021 22:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/01/2021 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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