TJDFT - 0713209-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:24
Outras decisões
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24/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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28/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:52
Outras decisões
-
25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:39
Outras decisões
-
19/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:42
Outras decisões
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12/02/2025 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/02/2025 20:00
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:10
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA VENDRAMIN PEDROSO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELSON TAVARES PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713209-66.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: PATRICIA HELENA VENDRAMIN PEDROSO REQUERIDO: ELSON TAVARES PINHEIRO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 23 de abril de 2024 14:00:37.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
23/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ELSON TAVARES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713209-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA HELENA VENDRAMIN PEDROSO REQUERIDO: ELSON TAVARES PINHEIRO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PATRÍCIA HELENA VENDRAMIN PEDROSO ajuizou ação de obrigação de fazer, combinada com condenação em danos morais, em desfavor de ELSON TAVARES PINHEIRO, do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de negativa de propriedade do veículo em relação à autora, a partir de 02/10/2008, com a transferência do bem ao primeiro requerido, assim como a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Distrito Federal, no que diz respeito a tributos relacionados ao veículo IMP/AUDI A6, cor CINZA, placa LAP-7887/DF, ano/modelo 1994/1995, Renavam 633381454.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O Requerido afirma a prescrição dos débitos lançados a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Efetivamente, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), o e.
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal contra as pretensões de cobrança contra a Fazenda Pública, em todas as esferas administrativas.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Dessa maneira, reconheço a prescrição parcial da pretensão da autora para débitos anteriores ao quinquênio da proposição da ação, ou seja, anteriores a 13/11/2018.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se os débitos de IPVA e despesas de licenciamento em desfavor da autora devem ser transferidos, com a propriedade do veículo, ao comprador que deixou de registrar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito.
Na espécie, a requerente logrou demonstrar que efetuou a venda do veículo descrito na petição inicial para o requerido ELSON TAVARES PINHEIRO, mediante outorga de procuração pública, sem comunicar a alienação do bem ao órgão de trânsito, no prazo estabelecido por lei.
A questão da responsabilidade por débitos tributários de veículos, cuja alienação não foi regularmente informada ao órgão de trânsito, foi objeto do Tema 1118 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o seguinte entendimento: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” No caso do Distrito Federal, vigora a Lei Distrital 7431/85 que determina, em seu Art. 1º, parágrafo 8º, inciso III, ser solidariamente responsável o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Portanto, quanto aos valores devidos a título de IPVA, por existir Lei Distrital, a autora, por deixar de realizar a comunicação de venda, é devedora solidária, persistindo, assim, a relação tributária entre ela e o ente público.
Quanto aos demais débitos administrativos, a solidariedade do vendedor que não comunica a alienação do bem decorre do que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art. 134: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” [negritei] Assim, o pedido só pode ser acolhido em parte, no que se refere à inexistência de propriedade do bem, pois houve a tradição do bem móvel, obedecendo ao que prescreve o Código Civil (art. 1.267, parágrafo único).
Quanto aos demais, conforme a argumentação acima, não merecem acolhimento.
Passo a análise do pedido de condenação por dano moral.
A autora afirma ter sofrido prejuízo moral diante da inércia do primeiro requerido em promover a transferência do bem, “ocasionando, inclusive, a inserção do nome da autora na dívida ativa, além de sofrer uma demanda judicial decorrente da falta de pagamento do IPVA”.
Como já discorrido acima, a autora foi igualmente negligente em comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, incorrendo em culpa concorrente, o que afasta, de pronto, a alegação de prejuízo diante da inação do comprador do bem.
Por outro lado, embora a cobrança do IPVA, via dívida ativa, tenha sido instaurada, o processo foi arquivado, diante do baixo valor da execução (ID 177960686 - Pág. 15), não tendo sido comprovada eventual negativação do nome da autora.
Considerados os argumentos acima, não reconheço prejuízo moral indenizável em favor da autora.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar a inexistência de propriedade, quanto à autora, do veículo IMP/AUDI A6, cor CINZA, placa LAP-7887/DF, ano/modelo 1994/1995, Renavam 633381454, a partir da data da tradição do bem, 02/10/2008, mantendo-se a responsabilidade solidária do Requerente quanto aos débitos relativos ao bem, até que seja feita a comunicação de sua transferência ao órgão de trânsito do Distrito Federal, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Quanto às dividas anteriores à 13/11/2018 relacionadas ao veículo acima, reconheço a prescrição e extingo o feito, quanto a este tema, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713209-66.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: PATRICIA HELENA VENDRAMIN PEDROSO REQUERIDO: ELSON TAVARES PINHEIRO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 10:07:29.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
26/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 23:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA VENDRAMIN PEDROSO em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:41
Outras decisões
-
20/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/11/2023 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2023 18:37
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/11/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:07
Outras decisões
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13/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/11/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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