TJDFT - 0716439-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de THYAIRO DOS ANJOS FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/02/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de THYAIRO DOS ANJOS FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:21
Decorrido prazo de THYAIRO DOS ANJOS FERREIRA - CPF: *12.***.*08-31 (AUTOR) em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/02/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716439-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THYAIRO DOS ANJOS FERREIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de domicílio do autor e do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em razão do indébito no valor de R$1.235,82.
Quanto ao mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a declaração de inexistência de débito no valor de R$1.235,82 e condenação da ré a promover o cancelamento do contrato celebrado entre as partes e a pagar indenização por danos morais.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 182738633.
Ainda, diante do comparecimento espontâneo da parte ré ao feito (Id 183124441), considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
26/12/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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