TJDFT - 0706079-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/10/2023 22:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706079-59.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 às 15:27:52.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/09/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:04
Indeferido o pedido de MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA - CPF: *15.***.*85-87 (AUTOR)
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16/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:32
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706079-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA 2 Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA em face da sentença, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A embargante sustenta que a sentença é contraditória e obscura por ter deixado de se manifestar sobre a petição juntada aos autos, a qual possui relevantes argumentos capazes de afastar as alegações trazidas pela parte embargada, sendo um deles a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas e a existência de neoplasia maligna.
O DF apresentou contrarrazões e cingiu-se a alegar que os embargos de declaração não são cabíveis no caso (ID 164921840).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter observado o documento de ID 156892021, juntado aos autos após a confecção do laudo pericial, o qual traz a existência de biópsia com material recolhido em 24/02/2023 que atesta a existência de neoplasia maligna de bexiga (carcinoma urotelial papilar).
Entendo que assiste razão à embargante.
Explico.
Conforme fundamentado na sentença embargada, a situação da autora fora analisada com base na alegação inicial de que era portadora de cardiopatia grave.
Desta forma, foi deferida a produção de prova pericial nos autos, na qual foi constatada que a requerente não era portadora de cardiopatia grave, o que levou à improcedência dos pedidos autorais, conforme sentença proferida.
Contudo, em sede de embargos de declaração, a autora trouxe a informação de que já havia juntado aos autos, antes da prolação da sentença, laudo médico datado de 25/04/2023 contendo a informação de que a mesma foi submetida à recolhida do material da bexiga para avaliação histopatológica, cujo diagnóstico final foi de carcinoma urotelial papilar (câncer de bexiga) (ID 156892021).
Dessa forma, verifica-se que a referida doença consta do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e, portanto, está apta a autorizar a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante, para retificar a sentença de ID 161705412, a fim de CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA requerida e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
A fundamentação e o dispositivo da sentença, portanto, passam a ter o seguinte conteúdo: “FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o IPREV/DF, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia do supracitado réu.
Não obstante, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia em razão da contestação apresentada pelo corréu (Distrito Federal), consoante preconiza o art. 345, I, do CPC.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de doença especificada em lei.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n.º 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).
Assim, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessário que o beneficiário dos valores recebidos a título de aposentadoria seja portador das doenças relacionadas no inciso XIV do referido artigo.
Dessa forma, para que haja concessão do imposto de renda no caso ora em comento, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado receba valores a título de aposentadoria e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito, pois a autora é aposentada (ID 124962400).
O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença da autora está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88.
A autora anexa aos autos laudo médico datado de 25/04/2023 contendo a informação de que a mesma foi submetida à recolhida do material da bexiga para avaliação histopatológica, cujo diagnóstico final foi de carcinoma urotelial papilar (câncer de bexiga) (ID 156892021).
Já a parte requerida, em sede de contestação, alega inexistir nos autos prova, nos termos exigidos pela lei, de que a parte autora seja portadora da doença alegada para fins de isenção tributária (ID 129813613, pág. 3).
A parte requerente, portanto, pede a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ao fundamento de que possui diagnóstico de portador de carcinoma urotelial (neoplasia maligna de bexiga), doença que seria prevista em lei e que autorizaria a referida isenção (CID 10 – C67 – Neoplasia maligna da bexiga), consoante documento de ID 156892021.
Como mencionado nos dispositivos alhures, a neoplasia maligna é doença especificada em lei que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda.
No caso ora em comento, a autora juntou aos autos resultados de exames realizados, datados de 24/02/2023 e 25/04/2023, respectivamente, nos quais fora informado (ID 156892021): “MATERIAL REMETIDO: Lesão vesical vegetante superficial + Lesão vesical vegetante profunda.
MACROSCOPIA: O material foi enviado em dois frascos contendo formol, constituídos por: 1) Lesão vesical vegetante superficial: Vários fragmentos irregulares de tecido de coloração parda e consistência elástica, medindo em conjunto 1,7x1,2cm. 2) Lesão vesical vegetante profunda: Fragmento irregular de tecido de coloração parda e consistência elástica, medindo 0,9x0,6cm. 2B, VF, SR.
Legenda de blocos: 1- Lesão vesical vegetante superficial; 2- Lesão vesical vegetante profunda.
DIAGNÓSTICO FINAL: 1- LESÃO VESICAL VEGETANTE SUPERFICIAL: - CARCINOMA UROTELIAL PAPILAR, DE BAIXO GRAU. 2- LESÃO VESICAL VEGETANTE PROFUNDA: - CARCINOMA UROTELIAL PAPILAR, DE BAIXO GRAU.
Características da neoplasia: Procedimento: RTU; Tipo de tumor: não invasivo; Tipo histológico: Carcinoma urotelial papilar; Gradação: baixo grau; Configuração: papilar; Muscular própria: presente, livre de comprometimento; Invasão linfovascular: não identificada; Extensão microscópica: papilar não invasivo; Estadiamento patológico: pTa.
Cortes examinados: Vários Colorações: HE Liberado e assinado com certificado digital por: Dra.
DUNYA BACHOUR BASILIO - CRM 12345-DF Hash da certficação: b42435c977f248fa765d769afe64f2e8ac1afe0e” “RELATORIO PACIENTE: MÁRCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA Atesto para os devidos fins que a Sra Marcia Terezinha encontra-se em acompanhamento clínico neste nosocômio.
Apresentava uma lesão em bexiga a qual foi submetida a uma intervenção cirúrgica (RTU de Bexiga - Lesão junto ao óstio ureteral direito) no dia 23 de fevereiro de 2023.
Enviamos o material retirado da bexiga para avaliação histopatológica e o diagnóstico final foi de Carcinoma Urotelial papilar.
Sendo necessário o acompanhamento rigoroso periodicamente.
CID C 67” Verifica-se, portanto, que o resultado da biópsia juntado aos autos confirma o resultado de carcinoma urotelial (neoplasia maligna de bexiga).
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que não há necessidade de realização de perícia para comprovação do diagnóstico da doença da autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a apresentação de um laudo médico oficial não é indispensável para que a requerente receba o reconhecimento do pedido de isenção de imposto de renda.
Na Súmula 598, o STJ decidiu: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a autora foi diagnosticada com carcinoma urotelial, consoante relatório médico e biópsia juntados aos autos.
Trata-se de neoplasia maligna de bexiga, conforme indicado no laudo médico acostado aos autos.
E mais, consoante recente precedente deste Tribunal, o portador de carcinoma enquadra-se na literal disposição do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.313/1988, assim como do artigo 35, inciso II, alínea b, do Decreto n.º 9.580/2018, situação que a confere o direito de obter a pleiteada isenção, confira-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CARCINOMA BASOCELULAR.
NEOPLASIA MALIGNA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
O artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pessoas que possuem neoplasia maligna.
Constatado, por meio de perícia técnica e outros documentos acostados aos autos, que o autor é portador de carcinoma basocelular, desde o ano de 2012, faz jus ao benefício assegurado por lei, cuja finalidade é de auxiliá-lo no custeio do tratamento.
Verificado que o autor se enquadra na literal disposição do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.313/1988, assim como do artigo 35, inciso II, alínea b, do Decreto nº 9.580/2018, não há que falar em ofensa ao disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. (TJ-DF 07037050720218070018 1425483, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifo nosso) Ademais, cabe destacar que, consoante entendimento sumulado do STJ, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade: Súmula n.º 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALÍGNA.
DEFERIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1.
Há ausência de interesse recursal quando a matéria foi decidida favoravelmente aos apelantes na sentença recorrida. 2. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627/STJ). 3. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598/STJ). 4.
Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, não havendo condicionamento legal de que a doença esteja ativa. 5.
A estabilização dos sintomas ou o estado assintomático dos portadores de neoplasia maligna não impedem a concessão da isenção de imposto de renda.
Precedentes do TJDFT. 6.
Conheceu-se, em parte, do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Processo n. 07003326520218070018.
Acórdão n. 1615538. 4ª Turma Cível.
Relator: SÉRGIO ROCHA.
Publicado no DJE: 22/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, o pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser julgado procedente, tendo em vista a conclusão de que a autora é portadora de neoplasia maligna, doença prevista na lei.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito à isenção do IRPF sobre os seus proventos.
Com relação à isenção da contribuição previdenciária, a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008 estabelece que: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Portanto, para que seja concedida isenção em relação à contribuição previdenciária, a referida Lei Complementar Distrital exige além dos requisitos acima delineados, o de que o beneficiário receba proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS, o que também se verifica no caso concreto, conforme contracheque de ID 124962400.
Nesse contexto, conclui-se que a autora é portadora de doença grave (neoplasia maligna), doença passível de justificar a isenção ao imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98.
Além disso, sua condição autoriza a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, § 1º, da Lei Complementar n.º 769/2008.
Confira-se precedente deste Tribunal no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Consoante pacífico entendimento do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Enunciado nº 598 da Súmula do STJ). 2.
Os elementos probatórios trazidos aos autos demonstram a probabilidade do direito do autor quanto ao fato de ser portador de cardiopatia grave, doença passível de justificar a isenção ao imposto de renda, tal como previsto no art. 6º, da Lei nº 7.713/98, bem como para determinar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, § 1º, da Lei Complementar 769/2008. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1246361, 07006313320208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.) Dessa forma, o pedido de concessão de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora deve ser acolhido.
Em consequência, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da autora, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, também deve ser acolhido.
Quanto ao termo inicial da restituição dos valores descontados indevidamente, tem-se que a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária aplica-se aos rendimentos percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme art. 39 do Decreto n.º 3.000/1999: § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
No caso, o relatório médico indica que a paciente está em acompanhamento devido ao diagnóstico de neoplasia maligna, desde 23/02/2023.
Portanto, o termo inicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve ser 23/02/2023 (ID 156892021).
Em consequência, o Distrito Federal deve ser condenado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de 23/02/2023 até a efetiva suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria.
Por fim, quanto ao critério de correção monetária, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu os critérios de atualização monetária, bem como os juros de mora incidentes: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) (REsp 1495146/MG, 1ª Seção, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018).
A Lei 9.250/95, a qual trata do imposto de renda das pessoas físicas, em seu artigo 39, § 4º, assim dispõe: Art. 39 (...) § 4º- A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Portanto, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.250/95, em especial o art. 39, § 4º, os valores a serem restituídos à parte autora devem ser corrigidos pela SELIC, vedada, contudo, sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp n. 1.495.146/MG).
Dessa forma, ante o laudo médico apresentado, o qual confirma que a autora é portadora de neoplasia maligna, devem ser acolhidos os pedidos de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, bem como de restituição dos valores descontados indevidamente, desde o diagnóstico inicial da doença, em 23/02/2023.
Ante o exposto, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR aos réus que se abstenham de reter o imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária sobre os proventos pagos a autora.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus: a) em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pela autora, e; b) em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores descontados indevidamente desde 23/02/2023 até a efetiva suspensão dos descontos.
Tendo em vista se tratar de repetição do indébito tributário, os valores devem ser corrigidos, desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ), pela Selic (REsp 1492221/PR), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp n. 1.495.146/MG).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal prevista no art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento em relação a custas adiantadas pela autora.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias (autora), 30 dias (réus).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa." BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 03:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 07:18
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2023 17:21
Juntada de Petição de laudo
-
23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:21
Deferido o pedido de MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA - CPF: *15.***.*85-87 (AUTOR).
-
30/01/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:40
Nomeado perito
-
19/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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