TJDFT - 0700998-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/03/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700998-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda substitutiva (Id 185204858).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Ainda, a Secretaria deverá gerar o link de acesso à audiência conciliatória já designada, intimando-se as partes, vez que não consta nos autos a certidão respectiva.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700998-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Assinalo negativamente a prevenção indicada pelo sistema, visto que o feito associado de n. 0710509-62.2023.8.07.0004 possui causa de pedir distinta à do presente feito.
Noutro giro, registro que o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil).
Portanto, emende-se a inicial quanto aos pedidos, para indicação expressa dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e por "danos causados pela restrição interna ao crédito", instruindo-se a inicial, quanto aos últimos, da respectiva documentação comprobatória, uma vez que danos de natureza imaterial deverão ser comprovados, nunca presumidos (artigo 402 do Código Civil).
Com relação aos pedidos de "restabelecimento de seu crédito, já que não tem restrição em seu nome" e "notificação da requerida para que retire a restrição interna do autor, sob pena de multa", emende-se a inicial, para que o autor apresente, de forma direta, a obrigação por si pleiteada.
Por fim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova petição, na íntegra, em substituição à peça de Id 184650235.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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