TJDFT - 0700998-06.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:01
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os seus pedidos improcedentes. 2.
Em suas razões recursais (ID 61053340), o recorrente sustenta a violação do princípio da boa-fé pela instituição financeira recorrida, que recusou a concessão de crédito em decorrência do exercício do direito de ação pelo autor.
Afirma que a negativa é abusiva, porquanto coloca o consumidor em situação de desvantagem exacerbada.
Postula a reforma da sentença para que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61053341 e 61053342).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61053345). 4.
Na origem, o recorrente narra que litiga com o banco recorrido em outro processo, referente à devolução de crédito de uma compra realizada pela internet.
Aduz que, em razão disso, a instituição financeira negou-lhe a concessão de qualquer modalidade de crédito, conforme resposta recebida por e-mail (ID 61053158). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em observância aos princípios da livre iniciativa e concorrência, positivados no artigo 170 da Constituição Federal, entende-se que as instituições financeiras, sobretudo as privadas, não são obrigadas à concessão de crédito, tratando-se de faculdade a ser exercida de acordo com os critérios estabelecidos discricionariamente pela própria instituição.
Nesse sentido: Acórdão 1104508, 07466895120178070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018. 7.
Ademais, além da ausência de ato ilícito, o recorrente não demonstrou a ocorrência de qualquer dano decorrente da conduta da instituição financeira, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
27/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO - CPF: *12.***.*71-09 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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